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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - AUXÍLIO-DOENÇA - TRANSITORIEDADE - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - MANUTENÇÃO DA INCAPACIDAD...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:35

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - AUXÍLIO-DOENÇA - TRANSITORIEDADE - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. I - Consoante consignado na decisão ora agravada, o laudo médico pericial, realizado em 14.01.2015, foi conclusivo no sentido de que a autora, portadora de processo inflamatório do manguito rotador do ombro direito, encontrava-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por um período de seis meses, durante o qual deveria ser submetida a tratamento. Assim, o auxílio-doença foi concedido até 14.07.2015, tendo em vista o caráter transitório do benefício. II - A demandante não trouxe aos autos atestado médico recente ou qualquer outro documento demonstrando a permanência da incapacidade, a justificar a manutenção do auxílio-doença. III - Compete à segurada pleitear administrativamente o benefício, na hipótese de não ocorrer o pleno restabelecimento. IV - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2104032 - 0036743-38.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 15/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0036743-38.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.036743-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALICE MARIA PEREIRA BATISTA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JACAREI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 240/241
No. ORIG.:10076578520148260292 3 Vr JACAREI/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - AUXÍLIO-DOENÇA - TRANSITORIEDADE - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
I - Consoante consignado na decisão ora agravada, o laudo médico pericial, realizado em 14.01.2015, foi conclusivo no sentido de que a autora, portadora de processo inflamatório do manguito rotador do ombro direito, encontrava-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por um período de seis meses, durante o qual deveria ser submetida a tratamento. Assim, o auxílio-doença foi concedido até 14.07.2015, tendo em vista o caráter transitório do benefício.
II - A demandante não trouxe aos autos atestado médico recente ou qualquer outro documento demonstrando a permanência da incapacidade, a justificar a manutenção do auxílio-doença.
III - Compete à segurada pleitear administrativamente o benefício, na hipótese de não ocorrer o pleno restabelecimento.
IV - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de março de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0036743-38.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.036743-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALICE MARIA PEREIRA BATISTA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JACAREI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 240/241
No. ORIG.:10076578520148260292 3 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora, na forma do parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, em face de decisão proferida às fls. 240/241, que negou seguimento à sua apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença que condenou o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (08.09.2014), pelo período de seis meses após a data da realização do laudo pericial, ou seja, até 14.07.2015.


Objetiva a agravante a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do presente agravo pela Turma julgadora, argumentando, em síntese, que se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, razão pela qual o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que seja reconhecida a sua aptidão laboral, por meio de exame pericial a ser realizado pela autarquia previdenciária. Pleiteia, assim, que não seja estabelecido termo final para o benefício.

É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0036743-38.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.036743-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALICE MARIA PEREIRA BATISTA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JACAREI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 240/241
No. ORIG.:10076578520148260292 3 Vr JACAREI/SP

VOTO


Não merece provimento o presente recurso.

Consoante consignado na decisão ora agravada, o laudo médico pericial realizado em 14.01.2015 (fls. 71/76) foi conclusivo no sentido de que a autora, portadora de processo inflamatório do manguito rotador do ombro direito, encontrava-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por um período de seis meses, durante o qual deveria ser submetida a tratamento.

Assim, o auxílio-doença foi concedido até 14.07.2015, tendo em vista o caráter transitório do benefício.

Importante ressaltar que a demandante não trouxe aos autos atestado médico recente ou qualquer outro documento demonstrando a permanência da incapacidade, a justificar a manutenção do auxílio-doença.

Por fim, destaco que compete à segurada pleitear administrativamente o benefício, na hipótese de não ocorrer o pleno restabelecimento.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC.



É como voto.




SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 15/03/2016 16:54:26



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