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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC DE 1973 / ART. 1. 021 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA DE MORTALIDADE. MÉDIA NACIONAL PARA AMBOS OS SEXOS. TRF3. 0009722-26.2014.4.03.6183

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:18

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC DE 1973 / ART. 1.021 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA DE MORTALIDADE. MÉDIA NACIONAL PARA AMBOS OS SEXOS. I - A expectativa de vida, como variável a ser considerada no cálculo do fator previdenciário, deve ser obtida a partir de dados idôneos, tendo o legislador, entretanto, certa discricionariedade para, sem afronta aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, defini-la. E não se pode afirmar que a norma ofende a Constituição da República somente porque não diferencia as condições pessoais do trabalhador, sua região de origem, ou mesmo o respectivo sexo. II - Agravo do autor improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126044 - 0009722-26.2014.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009722-26.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.009722-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:WILSON IZAIAS DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP229461 GUILHERME DE CARVALHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 107/108
No. ORIG.:00097222620144036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC DE 1973 / ART. 1.021 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA DE MORTALIDADE. MÉDIA NACIONAL PARA AMBOS OS SEXOS.
I - A expectativa de vida, como variável a ser considerada no cálculo do fator previdenciário, deve ser obtida a partir de dados idôneos, tendo o legislador, entretanto, certa discricionariedade para, sem afronta aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, defini-la. E não se pode afirmar que a norma ofende a Constituição da República somente porque não diferencia as condições pessoais do trabalhador, sua região de origem, ou mesmo o respectivo sexo.
II - Agravo do autor improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 13/07/2016 14:54:55



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009722-26.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.009722-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:WILSON IZAIAS DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP229461 GUILHERME DE CARVALHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 107/108
No. ORIG.:00097222620144036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC de 1973, atualmente previsto no artigo 1.021 do CPC de 2015, em face de decisão que negou seguimento à sua apelação.


Defende o agravante que o cálculo do fator previdenciário deve considerar a expectativa de vida masculina e não a média nacional única para ambos os sexos.


Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contraminuta.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009722-26.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.009722-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:WILSON IZAIAS DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP229461 GUILHERME DE CARVALHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 107/108
No. ORIG.:00097222620144036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Não assiste razão ao agravante.


A decisão agravada consignou expressamente que a expectativa de vida, como variável a ser considerada no cálculo do fator previdenciário, deve ser obtida a partir de dados idôneos, tendo o legislador, entretanto, certa discricionariedade para, sem afronta aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, defini-la. E não se pode afirmar que a norma ofende a Constituição da República somente porque não diferencia as condições pessoais do trabalhador, sua região de origem, ou mesmo o respectivo sexo.


Não vislumbro, no presente momento, motivos para alterar o entendimento anteriormente adotado.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo do autor (art. 557, § 1º, do CPC de 1973 / art. 1.021 do CPC de 2015).


E como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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