
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 13/07/2016 14:57:16 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010287-92.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na forma do art. 557, §1°, do Código de Processo Civil de 1973, atualmente previsto no artigo 1.021 do CPC de 2015, em face da decisão que deu provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer a natureza especial da atividade exercida de 01.12.1981 a 30.06.2007, condenando o réu a proceder à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, desde a data do pedido administrativo (30.06.2007), cuja renda mensal inicial deverá ser calculada nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bem como para reconhecer seu direito à renúncia da aposentadoria concedida, com a implantação de novo benefício de aposentadoria especial a ser calculado pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos.
O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do presente recurso, sustentando que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio e que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Defende, ainda, que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente e que o que pretende o autor, mesmo por vias transversas, é a majoração de seu benefício sem a prévia fonte de custeio, o que é proibido pelo artigo 195, § 5º, da Constituição da República. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores percebidos pela parte autora a título do benefício originário, devidamente atualizado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Suscita o pré-questionamento da matéria ventilada.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010287-92.2011.4.03.6183/SP
VOTO
Relembre-se que com a presente ação, a parte autora busca a liberação do tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria de que é titular para fins de aproveitamento em novo benefício mais vantajoso no mesmo sistema, computando-o juntamente com o tempo posterior à inativação, em virtude da continuidade da atividade laborativa.
Conforme consignado de forma expressa no julgado recorrido, o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia.
Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
Também foi explícito o decisum recorrido no sentido de que as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo INSS.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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