D.E. Publicado em 09/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004212-81.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 275/279) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor Jose Correia das Graças, em face de Decisão (fls. 264/271), que deu provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos de labor rural e especial.
O agravante sustenta a existência de erro material no julgado, uma vez que a contagem de fl. 221 teria apurado 36 anos e 28 dias, tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada:
Quanto à alegação de erro material na contagem dos períodos de labor do autor, não assiste razão ao agravante. A planilha elaborada à fl. 221 contém períodos nos quais o autor tinha dupla jornada. Para fins de contagem de tempo, todavia, não é possível considerar vínculos empregatícios concomitantes, sob pena de considerar um mesmo período em duplicidade. Correta, portanto, a contagem efetuada à fl. 271.
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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