
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041390-76.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Assim posta a questão, penso que o recurso é de ser improvido.
Com efeito, a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
A Lei 8.742/93, no seu art. 20, § 2º, dispõe que:
Com relação ao requisito incapacidade, o laudo médico pericial (fls. 97/99), concluiu, de forma clara e suficiente ao deslinde da demanda, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, que a agravante não apresenta deficiência ou incapacidade laborativa.
Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício pleiteado, o qual é destinado àqueles cuja deficiência resulte em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, o que não é o caso em comento.
Nesse passo, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e da Lei 8.742/93.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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