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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCPACIDADE LABORTIVA NÃO COMRPOVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. TRF3. 0041390-76.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:38

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCPACIDADE LABORTIVA NÃO COMRPOVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. O laudo médico pericial (fls. 97/99), concluiu, de forma clara e suficiente ao deslinde da demanda, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, que a agravante não apresenta deficiência ou incapacidade laborativa. 3. Com efeito, a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. 4. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2113516 - 0041390-76.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041390-76.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041390-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:TEREZINHA SIMOES PAES
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10054196520148260269 2 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCPACIDADE LABORTIVA NÃO COMRPOVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O laudo médico pericial (fls. 97/99), concluiu, de forma clara e suficiente ao deslinde da demanda, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, que a agravante não apresenta deficiência ou incapacidade laborativa.
3. Com efeito, a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
4. Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041390-76.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041390-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:TEREZINHA SIMOES PAES
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10054196520148260269 2 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática (fls. 144/145) que negou provimento a sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de beneficio assistencial.

Inconformada, agrava a parte autora alegando que a prova dos autos demonstra a sua incapacidade laborativa. Requer a reforma da decisão recorrida.

Vista à parte contrária (fl. 155).

É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


Assim posta a questão, penso que o recurso é de ser improvido.


Com efeito, a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.


A Lei 8.742/93, no seu art. 20, § 2º, dispõe que:


§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Com relação ao requisito incapacidade, o laudo médico pericial (fls. 97/99), concluiu, de forma clara e suficiente ao deslinde da demanda, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, que a agravante não apresenta deficiência ou incapacidade laborativa.


Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício pleiteado, o qual é destinado àqueles cuja deficiência resulte em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, o que não é o caso em comento.


Nesse passo, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e da Lei 8.742/93.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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