
D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008873-86.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento à remessa oficial e à apelação do réu, e deu parcial provimento à apelação do autor, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença a partir de 03.08.2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em síntese, que as moléstias que o acometem geram direito à percepção de aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade total e permanente, devendo ser considerada sua idade, sua condição socioeconômica, eis que se trata de pessoa hipossuficiente e de pouca instrução.
Requer a aplicação da correção monetária pelos índices do IGP-DI; bem como, no caso de aplicação da Lei 11.960/09, a incidência de juros compostos, capitalizados mês a mês, tal como se observa nas cadernetas de poupança.
Alega, por fim, que os juros da mora e a correção monetária devem ser computados entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 142/143 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados à fl. 148/vº.
Conforme consignado no decisum, "quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial (fls. 58/62), referente ao exame médico realizado em 04.07.2012, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico de tendinopatia e bursite no ombro direito, cujas enfermidades acarretam incapacidade total e temporária para o trabalho".
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, correta a r. sentença que reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela MP 316/06, posteriormente convertida na Lei 11.430/06, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4.357/DF; STJ, AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).
Por sua vez, os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Quanto à incidência de juros moratórios entre a data do cálculo de liquidação e a expedição do precatório, a questão não comporta mais discussão, vez que o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não incidem no referido período, conforme o seguinte julgado que trago à colação. Confira-se:
Nessa esteira estão os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Egrégia Décima Turma:
Como se observa, é inequívoca a jurisprudência no sentido de que são descabidos os juros de mora entre a data do cálculo e a data de expedição do ofício precatório.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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