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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. TRF3. 0000031-26.2008.4.03.6303

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:22

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. 1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3 - O autor havia requerido administrativamente em 28.07.2003 a aposentadoria por tempo de serviço, indeferida em 10.09.2005. Somente em 27.07.2006, interpôs recurso administrativo requerendo a revisão do ato denegatório da aposentadoria por tempo de serviço e a conversão do pedido para aposentadoria por idade de trabalhador urbano, com reafirmação da DIB para 19.06.2004, quando completou 65 anos. Ao contrário do que afirma o autor, o INSS seguiu as normas citadas, encaminhando à 14ª. Junta de Recursos o recurso interposto, apontando sua intempestividade. 4 - Tendo em vista a intempestividade do recurso administrativo, não remanescem nos autos elementos que permitam retroagir a data da concessão da aposentadoria por idade àquela em que fora pleiteada a aposentadoria por tempo de contribuição. 5 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 6 - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1559886 - 0000031-26.2008.4.03.6303, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000031-26.2008.4.03.6303/SP
2008.63.03.000031-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:OVIDIO MASCHIETTO
ADVOGADO:SP122397 TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MANUELA MURICY PINTO BLOISI ROCHA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 203/205
No. ORIG.:00000312620084036303 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - O autor havia requerido administrativamente em 28.07.2003 a aposentadoria por tempo de serviço, indeferida em 10.09.2005. Somente em 27.07.2006, interpôs recurso administrativo requerendo a revisão do ato denegatório da aposentadoria por tempo de serviço e a conversão do pedido para aposentadoria por idade de trabalhador urbano, com reafirmação da DIB para 19.06.2004, quando completou 65 anos. Ao contrário do que afirma o autor, o INSS seguiu as normas citadas, encaminhando à 14ª. Junta de Recursos o recurso interposto, apontando sua intempestividade.
4 - Tendo em vista a intempestividade do recurso administrativo, não remanescem nos autos elementos que permitam retroagir a data da concessão da aposentadoria por idade àquela em que fora pleiteada a aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
6 - Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000031-26.2008.4.03.6303/SP
2008.63.03.000031-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:OVIDIO MASCHIETTO
ADVOGADO:SP122397 TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MANUELA MURICY PINTO BLOISI ROCHA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 203/205
No. ORIG.:00000312620084036303 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por OVÍDIO MASCHIETTO em face da decisão monocrática de fls. 203/205, a qual deu parcial provimento à sua apelação, apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé, mantendo a sentença a quo, no que se refere à extinção do feito ante a ausência de interesse de agir.

Razões recursais às fls. 207/210, oportunidade em que o agravante insiste no acerto da pretensão inicial, ao argumento de que, conquanto já seja titular de aposentadoria por idade, pretende o recebimento das prestações vencidas desde 19.06.2004, tendo em vista que, no curso do processo administrativo em que pleiteava aposentadoria por tempo de contribuição, fizera opção, em 20.07.2006, pelo recebimento de benefício diverso.

É o relatório.


VOTO

Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.

A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
O Juízo de 1º grau, tendo em vista a concessão administrativa do benefício em 12.06.2008 e a ausência de comunicação do fato nos autos, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, condenando o autor e seu patrono por litigância de má-fé, e o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00.
Sentença proferida em 17.03.2010, não submetida ao reexame necessário.
O autor apela, requerendo a exclusão da condenação em litigância de má-fé, visto que na audiência realizada no Juizado Especial em 02.09.2009 já constava a informação de concessão do benefício. Alega que quando ajuizou a ação não recebia benefício e pretende a fixação do termo inicial em 27.07.2006, ocasião em que recorreu pedindo a conversão do requerimento de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal.
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais.
A litigância de má fé está prevista no CPC, no capítulo da responsabilidade das partes por dano processual, art. 17, que estabelece:
"Reputa-se litigante de má - fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VI - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)"
Sobre o citado instituto processual, diz Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Litigante de má - fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o "improbus litigator", que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." (CPC Comentado e Legislação extravagante, 9ª edição, p. 184, Ed. RT, 2006).
A litigância de má-fé consiste no descumprimento do dever de probidade para com as demais partes do processo. Não há indicativos de que isso tenha ocorrido no caso. O(A) autor(a) exerceu regularmente o direito de recorrer, apresentando os argumentos que sustentam sua tese, sem incorrer em quaisquer dos incisos do art. 17 do CPC.
A questão que remanesce nos autos é o termo inicial do benefício, que já foi implantado com DIB no segundo pedido administrativo - 12.06.2008.
O autor havia requerido administrativamente em 28.07.2003 a aposentadoria por tempo de serviço, indeferida em 10.09.2005, conforme fls. 64 do processo administrativo em apenso.
O autor constituiu procurador para representá-lo junto à autarquia, conforme petição protocolada em 25.05.2006, o qual fez carga do processo administrativo em 02.06.2006, devolvendo-o em 08.06.2006 (fls. 80-apenso).
Somente em 27.07.2006 (fls. 81-apenso), após o prazo de 30 dias, o autor interpôs recurso requerendo a revisão do ato denegatório da aposentadoria por tempo de serviço e a conversão do pedido para aposentadoria por idade de trabalhador urbano, com reafirmação da DIB para 19.06.2004, quando completou 65 anos.
A Instrução Normativa INSS/DC n. 118 dispõe em seus arts. 505 e 507, subseção V (Da Intempestividade do Recurso):
Art. 505. O recurso intempestivo não gera qualquer efeito, mas deve ser instruído e analisado quanto ao mérito, como se tempestivo fosse.
Art. 506. Se embora intempestivo, o recurso tiver sido apresentado no prazo de dez anos contados da decisão denegatória do instituto, terá o seguinte tratamento:
I - sem apresentação de novos elementos e o setor processante concluir:
a) pela manutenção do ato recorrido, será encaminhado o processo para a Junta de Recursos, com relatório explicativo e fundamentado quanto às razões que justifiquem o indeferimento, apontando, porém, a intempestividade;
b) pela reforma parcial do ato denegatório, será considerado como pedido de revisão, adotando, desde logo, as providências necessárias à execução da parte favorável ao interessado, comunicando-lhe que terá prosseguimento quanto à parte desfavorável, apesar da intempestividade;
c) pela reforma total do ato denegatório, por ter sido ele indevido, considerá-lo-á como pedido de revisão e procederá à alteração do despacho, de imediato.
II - caso haja a apresentação de novos elementos, deverá ser tratado como novo requerimento de benefício, de acordo com a legislação vigente na data do pedido.
Art. 507. Havendo perda do prazo recursal à CaJ do CRPS, o INSS, por relatório fundamentado em que sejam demonstradas a certeza e a liquidez do direito do ato denegatório reformado em 1ª instância recursal, encaminhará o processo ao Presidente da Câmara de Julgamento competente, com o respectivo pedido de relevação da intempestividade.
§ 1º Não acatado o pedido de relevação da intempestividade, deverá o INSS proceder ao acatamento imediato da decisão da JR, por ser essa considerada de última e definitiva instância, uma vez que o recurso intempestivo não gera efeito algum.
§ 2º Excepcionalmente, nos casos em que não houver a relevação da intempestividade, sendo detectada decisão conflitante com lei, com normas regulamentares ou com pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovados pelo Ministro na forma da Lei Complementar nº 73/93, deverá o SRD, por relatório devidamente fundamentado, encaminhar o processo para a Procuradoria Local, para fins de revisão, na forma do art. 309 do RPS, alterado pelo Decreto nº 3.452, de 2000, observado o procedimento previsto no § 1º do art. 499 desta IN. (grifos meus)
O INSS considerou como data da ciência do indeferimento da aposentadoria por tempo de serviço o dia em que o procurador devolveu à autarquia o processo administrativo - 08.06.2006, retirado em carga no dia 02.06.2006 (fls. 86-apenso).
O recurso foi protocolado intempestivamente em 27.07.2006 (fls. 81-apenso).
Ao contrário do que afirma o autor, o INSS seguiu as normas citadas, encaminhando à 14ª. Junta de Recursos o recurso interposto, apontando sua intempestividade (fls. 86-apenso).
Por Acórdão unânime, os membros da 14ª. JR decidiram não conhecer do recurso, dada sua intempestividade e o INSS acatou a decisão de última e definitiva instância.
Em 27.11.2007 a APS de Capivari comunicou a decisão ao autor, que ajuizou em 19.12.2007 a presente ação.
Em 12.06.2008 o autor requereu administrativamente a aposentadoria por idade de trabalhador urbano, concedida com DIB naquela data e pagamento dos atrasados em 01.10.2008.
Portanto, correta a sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé.
Int."

É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).

De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.

Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).

Além disso, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 29/06/2016 17:17:24



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