D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030583-65.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal oposto pela parte autora, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelo da parte autora e deu parcial provimento ao apelo do INSS, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Em suas razões, requer a parte autora, a modificação da decisão, sob o argumento de que o pedido deduzido na inicial foi de aposentadoria híbrida, nos termos da Lei 11.718/2008.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Além disso, os agravantes não lograram em atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.
Ademais, verifica-se dos autos que, no curso do processo, por decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0003557-87.2011.4.03.0000/SP, foi determinada a suspensão do processo originário por 60 dias, para que a parte autora procedesse ao requerimento administrativo do benefício (fls. 65/73).
Em cumprimento à r. decisão, o patrono da parte autora, por meio de procuração, requereu junto ao INSS, a aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 95/96).
O pedido ora deduzido, no presente agravo, de aposentadoria por idade híbrida, por se tratar de inovação em grau de recurso, é defeso nos termos do art. 463 do CPC/73, vigente à época.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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