D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002472-76.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, em ação objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Em suas razões, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, sustentando não ter restado comprovado o labor especial. Insurge-se, ainda, no tocante aos critérios de fixação da correção monetária. Por fim, suscita prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, no tocante à correção monetária, verifico que a decisão monocrática, ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastou a aplicação da Lei 11.960/09, tendo assim, por consequência, reformado in pejus a r. sentença, a qual determinara a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Lei 11.960/09, a partir de 30/06/2009.
Desta forma, determino que os critérios de fixação de correção monetária sejam mantidos conforme consignados em sentença.
No mais, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Por fim, não antevejo ofensa a nenhum dos princípios legais invocados pela parte agravante, inexistindo razão para o prequestionamento suscitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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