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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃ...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso em questão, foi dado provimento à apelação da parte autora e negado seguimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, de modo que a autarquia deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. 2. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1141834 - 0005219-76.2003.4.03.6108, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005219-76.2003.4.03.6108/SP
2003.61.08.005219-0/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:SANTINA PINHEIRO BORNIA
ADVOGADO:SP092010 MARISTELA PEREIRA RAMOS e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081812 GILSON RODRIGUES DE LIMA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BAURU Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO.
1. No caso em questão, foi dado provimento à apelação da parte autora e negado seguimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, de modo que a autarquia deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
2. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/12/2014 14:49:50



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005219-76.2003.4.03.6108/SP
2003.61.08.005219-0/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:SANTINA PINHEIRO BORNIA
ADVOGADO:SP092010 MARISTELA PEREIRA RAMOS e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081812 GILSON RODRIGUES DE LIMA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BAURU Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por Santina Pinheiro Bornia contra r. decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de embargos de declaração para manter a sucumbência recíproca fixada na r. sentença.

Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que seu pedido na apelação foi acolhido na íntegra, de modo que a autarquia vencida deve ser condenada nas verbas sucumbenciais.

Existindo elementos que autorizam a reforma, em parte, da r. decisão, deixo de efetuar o juízo monocrático de retratação e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, apresento o recurso diretamente em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005219-76.2003.4.03.6108/SP
2003.61.08.005219-0/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:SANTINA PINHEIRO BORNIA
ADVOGADO:SP092010 MARISTELA PEREIRA RAMOS e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081812 GILSON RODRIGUES DE LIMA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BAURU Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

VOTO

Assiste razão à parte agravante.

A r. decisão monocrática ora impugnada acolheu parcialmente os embargos de declaração da parte autora, mantendo a sucumbência recíproca, sob o argumento, em síntese, de que a parte autora não requereu a condenação do INSS na verba de sucumbência em seu recurso de apelação (fls. 240).

No entanto, considerando que a r. decisão monocrática deu provimento à apelação da parte autora e negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, a sucumbência recíproca deve ser afastada e a autarquia condenada a arcar integralmente com o pagamento das verbas sucumbenciais.

Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo legal.


É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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