D.E. Publicado em 09/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005219-76.2003.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por Santina Pinheiro Bornia contra r. decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de embargos de declaração para manter a sucumbência recíproca fixada na r. sentença.
Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que seu pedido na apelação foi acolhido na íntegra, de modo que a autarquia vencida deve ser condenada nas verbas sucumbenciais.
Existindo elementos que autorizam a reforma, em parte, da r. decisão, deixo de efetuar o juízo monocrático de retratação e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, apresento o recurso diretamente em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005219-76.2003.4.03.6108/SP
VOTO
Assiste razão à parte agravante.
A r. decisão monocrática ora impugnada acolheu parcialmente os embargos de declaração da parte autora, mantendo a sucumbência recíproca, sob o argumento, em síntese, de que a parte autora não requereu a condenação do INSS na verba de sucumbência em seu recurso de apelação (fls. 240).
No entanto, considerando que a r. decisão monocrática deu provimento à apelação da parte autora e negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, a sucumbência recíproca deve ser afastada e a autarquia condenada a arcar integralmente com o pagamento das verbas sucumbenciais.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo legal.
É como voto.
DENISE AVELAR
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