Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATER...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:19

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I- A autora acostou aos autos documentos referentes ao seu cônjuge, o qual, entretanto, desempenhava atividade urbana, não se prestando a demonstrar eventual trabalho rurícola desempenhado pelo casal. II- Inexistência de documento indispensável ao ajuizamento da ação, necessário à comprovação do início de prova material, restando despicienda a análise da prova testemunhal colhida em Juízo. III- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2003583 - 0028927-39.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028927-39.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028927-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA APARECIDA DE CAMARGO CASTRO
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
CODINOME:MARIA APARECIDA DE CAMARGO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 203/205
No. ORIG.:00010483820108260262 1 Vr ITABERA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- A autora acostou aos autos documentos referentes ao seu cônjuge, o qual, entretanto, desempenhava atividade urbana, não se prestando a demonstrar eventual trabalho rurícola desempenhado pelo casal.
II- Inexistência de documento indispensável ao ajuizamento da ação, necessário à comprovação do início de prova material, restando despicienda a análise da prova testemunhal colhida em Juízo.
III- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, §1º, CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de janeiro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 20/01/2015 16:33:43



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028927-39.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028927-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA APARECIDA DE CAMARGO CASTRO
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
CODINOME:MARIA APARECIDA DE CAMARGO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 203/205
No. ORIG.:00010483820108260262 1 Vr ITABERA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por Maria Aparecida de Camargo Castro em face da decisão que declarou, de ofício, a extinção do feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação da parte autora.


A agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando que apresentou início de prova material da atividade rurícola por ela desempenhada, independentemente do fato de seu cônjuge exercer atividade urbana.



É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 20/01/2015 16:33:40



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028927-39.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028927-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA APARECIDA DE CAMARGO CASTRO
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
CODINOME:MARIA APARECIDA DE CAMARGO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 203/205
No. ORIG.:00010483820108260262 1 Vr ITABERA/SP

VOTO


Não merece guarida a argumentação da agravante.


Relembre-se que, no caso dos autos, a autora busca comprovar o exercício de atividade rural, a fim de obter o benefício de aposentadoria por invalidez.


A decisão agravada levou em conta o entendimento já sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação de atividade rurícola (Súmula 149).


Com efeito, a autora acostou aos autos documentos referentes ao seu cônjuge, o qual, entretanto, desempenhava atividade urbana (fl. 47/58), não se prestando a demonstrar eventual trabalho rurícola desempenhado pelo casal.


Dessa forma, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em Juízo.


Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.


Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC.


Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 283 e 284 do CPC.


Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 20/01/2015 16:33:47



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora