D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005601-35.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que deu parcial provimento à apelação do autor para esclarecer que o valor do auxílio-acidente integra a base de cálculo de sua aposentadoria, bem como para desobrigá-lo a eventuais devoluções de pagamentos recebidos de boa fé e pagos equivocadamente pela autarquia.
Objetiva o agravante a reconsideração de tal decisão monocrática, ou, em caso negativo, que o recurso seja levado em mesa para julgamento pela Turma, por entender que são passíveis de restituição os valores recebidos indevidamente pelo autor, independentemente de sua boa fé.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005601-35.2013.4.03.6103/SP
VOTO
Conforme expressamente consignado na decisão agravada, não há que se cogitar sobre a devolução das quantias recebidas pela parte autora, a título da benesse por incapacidade, tendo em vista sua natureza alimentar e não restando demonstrada eventual má fé praticada pelo segurado.
Assim, como ressaltado na decisão agravada, considerando que os pagamentos foram recebidos de boa-fé, bem como pelo seu caráter alimentar, não há se falar em restituição de tais valores, conforme entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados que ora colaciono:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo INSS, na forma do § 1º do artigo 557, do Código de Processo Civil.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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