
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC/73), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041982-23.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo interposto por Eva Leite de Souza Taira, na forma do art. 557, § 1º do CPC/73, em face da decisão de fl. 105/106, que negou seguimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
A agravante pleiteia a reforma da decisão, no que tange ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, para que seja considerado a contar da data do indeferimento administrativo.
À parte contrária foi dada vista para manifestação, nos moldes do preconizado no art. 1.023, §2º, CPC/2015, tendo decorrido o prazo legal in albis, de acordo com a certidão de fl. 114.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041982-23.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Não merece guarida a pretensão da agravante.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na forma fixada na decisão guerreada, ou seja, a partir de 11.12.2014, uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa da autora à época do requerimento administrativo (fl. 19/20), levando-se em conta, ainda, a resposta ao quesito nº 17 - fl. 49, do laudo pericial.
Nesse sentido, destaco que a fixação do termo inicial do benefício também se submete ao arbítrio do juiz, o qual forma sua livre convicção de acordo com os elementos constantes dos autos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC/73 interposto pela parte autora.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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