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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL. TRF3. 0041982-23.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:36

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL. I - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na forma fixada na decisão guerreada, ou seja, a partir de 11.12.2014, uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa da autora à época do requerimento administrativo. II - Agravo, previsto no art. 557, § 1º do CPC/73, interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2115472 - 0041982-23.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041982-23.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041982-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:EVA LEITE DE SOUZA TAIRA
ADVOGADO:SP272028 ANDRE LUIS LOBO BLINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 105/106
No. ORIG.:00053148720148260081 3 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA



PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL.
I - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na forma fixada na decisão guerreada, ou seja, a partir de 11.12.2014, uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa da autora à época do requerimento administrativo.
II - Agravo, previsto no art. 557, § 1º do CPC/73, interposto pela parte autora improvido.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC/73), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041982-23.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041982-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:EVA LEITE DE SOUZA TAIRA
ADVOGADO:SP272028 ANDRE LUIS LOBO BLINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 105/106
No. ORIG.:00053148720148260081 3 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo interposto por Eva Leite de Souza Taira, na forma do art. 557, § 1º do CPC/73, em face da decisão de fl. 105/106, que negou seguimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.


A agravante pleiteia a reforma da decisão, no que tange ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, para que seja considerado a contar da data do indeferimento administrativo.


À parte contrária foi dada vista para manifestação, nos moldes do preconizado no art. 1.023, §2º, CPC/2015, tendo decorrido o prazo legal in albis, de acordo com a certidão de fl. 114.


É o relatório.



LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041982-23.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041982-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:EVA LEITE DE SOUZA TAIRA
ADVOGADO:SP272028 ANDRE LUIS LOBO BLINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 105/106
No. ORIG.:00053148720148260081 3 Vr ADAMANTINA/SP

VOTO


Não merece guarida a pretensão da agravante.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na forma fixada na decisão guerreada, ou seja, a partir de 11.12.2014, uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa da autora à época do requerimento administrativo (fl. 19/20), levando-se em conta, ainda, a resposta ao quesito nº 17 - fl. 49, do laudo pericial.


Nesse sentido, destaco que a fixação do termo inicial do benefício também se submete ao arbítrio do juiz, o qual forma sua livre convicção de acordo com os elementos constantes dos autos.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC/73 interposto pela parte autora.



É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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