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PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0008647-76.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 16:45:39

PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A antecipação de tutela foi concedida pelo juízo "a quo" em observância aos requisitos legais e de forma fundamentada, considerando o "fundado receio de dano irreparável" face ao caráter alimentar do benefício previdenciário. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessão do auxílio-doença. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Preliminar rejeitada e apelação do INSS desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143591 - 0008647-76.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008647-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008647-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ROBERTO CAETANO DA SILVA
ADVOGADO:SP176725 MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA
No. ORIG.:11.00.00168-3 1 Vr MORRO AGUDO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A antecipação de tutela foi concedida pelo juízo "a quo" em observância aos requisitos legais e de forma fundamentada, considerando o "fundado receio de dano irreparável" face ao caráter alimentar do benefício previdenciário.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessão do auxílio-doença.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Preliminar rejeitada e apelação do INSS desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008647-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008647-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ROBERTO CAETANO DA SILVA
ADVOGADO:SP176725 MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA
No. ORIG.:11.00.00168-3 1 Vr MORRO AGUDO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do auxílio-doença (30/06/2012 - NB 548.442.433-6 - fl. 106), discriminados os consectários, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, antecipada a tutela jurídica provisória.

Pretende o INSS a reforma da sentença, postulando, preliminarmente, a revogação da tutela antecipada. No mérito, aduz que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, principalmente se considerada a possibilidade de reabilitação indicada no laudo pericial, pleiteando, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 118/125).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 130/135).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, apesar de a sentença ter sido prolatada após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Consigno que a antecipação de tutela foi concedida pelo juízo "a quo" em observância aos requisitos legais e de forma fundamentada, considerando o "fundado receio de dano irreparável" face ao caráter alimentar do benefício previdenciário (fl. 110-verso).

Tal decisão encontra-se em consonância com precedente desta Corte:

"Na hipótese dos autos, o juiz a quo deferiu a antecipação da tutela por entender que as provas trazidas demonstram inequivocamente a verossimilhança da alegação, bem como haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em vista do caráter alimentar do benefício previdenciário." (AC 0008207-97.2008.403.6108, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v.u., DE 16/12/2010).

No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi distribuída em 23/09/2011 (fls. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 27/08/2011 (NB 547.074.948-3 - fl. 22).

O INSS foi citado em 07/02/2012 (fl. 31).

Realizada a perícia médica em 19/07/2012, o laudo médico apresentado considerou a parte autora, lavrador (o exame do CNIS demonstra que o autor trabalhou não só em empresas rurais, mas, também, urbanas), de 42 anos (nascido em 17/06/1970), e que estudou até a 3ª série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "sequela disfuncional de antiga fratura em coluna cervical, com imagem de hérnia em C3-C4, e alterações degenerativas de coluna lombar" (fls.76/88).

Quanto à possibilidade de reabilitação, argumento suscitado no apelo autárquico, o exame do laudo médico revela que o perito judicial em momento algum afirmou tal possibilidade, valendo destacar que os quesitos apresentados pelo INSS tampouco trouxeram tal indagação (fls. 82/83). Tais fatos, aliados ao histórico de trabalhador (vide CNIS), às atividades preponderantes relacionadas a serviços que demandam esforço físico, e ao baixo grau de escolaridade, indicam que a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez.

Embora o perito judicial não tenha definido a DII, o exame dos documentos médicos que instruíram o feito aponta que as patologias acompanham a parte autora no mínimo desde 2011 (fls. 15/20).

Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.

De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora: (a) manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 01/11/1986 e 19/10/2011; (b) gozou auxílio-doença nos períodos de 07/11/2005 a 30/11/2005, e de 13/07/2011 a 27/08/2011; (c) gozou auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 17/10/2011 a 30/06/2012; (d) passou a gozar aposentadoria por invalidez, com DIB em 30/06/2012, por força da sentença.

Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.

Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora. 4 - Agravo legal provido". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta , nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:03/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da cessação do auxílio-doença (30/06/2012 - NB 548.442.433-6 - fl. 106).

Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 18/05/2016 19:33:17



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