
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008647-76.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do auxílio-doença (30/06/2012 - NB 548.442.433-6 - fl. 106), discriminados os consectários, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS a reforma da sentença, postulando, preliminarmente, a revogação da tutela antecipada. No mérito, aduz que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, principalmente se considerada a possibilidade de reabilitação indicada no laudo pericial, pleiteando, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 118/125).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 130/135).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar de a sentença ter sido prolatada após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Consigno que a antecipação de tutela foi concedida pelo juízo "a quo" em observância aos requisitos legais e de forma fundamentada, considerando o "fundado receio de dano irreparável" face ao caráter alimentar do benefício previdenciário (fl. 110-verso).
Tal decisão encontra-se em consonância com precedente desta Corte:
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 23/09/2011 (fls. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 27/08/2011 (NB 547.074.948-3 - fl. 22).
O INSS foi citado em 07/02/2012 (fl. 31).
Realizada a perícia médica em 19/07/2012, o laudo médico apresentado considerou a parte autora, lavrador (o exame do CNIS demonstra que o autor trabalhou não só em empresas rurais, mas, também, urbanas), de 42 anos (nascido em 17/06/1970), e que estudou até a 3ª série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "sequela disfuncional de antiga fratura em coluna cervical, com imagem de hérnia em C3-C4, e alterações degenerativas de coluna lombar" (fls.76/88).
Quanto à possibilidade de reabilitação, argumento suscitado no apelo autárquico, o exame do laudo médico revela que o perito judicial em momento algum afirmou tal possibilidade, valendo destacar que os quesitos apresentados pelo INSS tampouco trouxeram tal indagação (fls. 82/83). Tais fatos, aliados ao histórico de trabalhador (vide CNIS), às atividades preponderantes relacionadas a serviços que demandam esforço físico, e ao baixo grau de escolaridade, indicam que a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez.
Embora o perito judicial não tenha definido a DII, o exame dos documentos médicos que instruíram o feito aponta que as patologias acompanham a parte autora no mínimo desde 2011 (fls. 15/20).
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora: (a) manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 01/11/1986 e 19/10/2011; (b) gozou auxílio-doença nos períodos de 07/11/2005 a 30/11/2005, e de 13/07/2011 a 27/08/2011; (c) gozou auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 17/10/2011 a 30/06/2012; (d) passou a gozar aposentadoria por invalidez, com DIB em 30/06/2012, por força da sentença.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da cessação do auxílio-doença (30/06/2012 - NB 548.442.433-6 - fl. 106).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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