
D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para declarar a inexequibilidade do título judicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044929-07.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo ora apelante para declarar que o valor da execução será o novo resultante de novo cálculo a ser elaborado pela exequente, tomando por base: a data inicial da aposentadoria por invalidez em 10/06/1999; o valor mensal de um salário mínimo; incidência de juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma definida no título judicial.
Reconhecida a existência de sucumbência recíproca.
Alega o INSS, em preliminar, a nulidade da sentença, eis que julgou a lide de forma totalmente diversa à pretensão formulada nos presentes embargos, tendo traçado novos parâmetros para a concessão do benefício, em evidente ofensa à coisa julgada.
No mérito, aduz, em síntese, que, conforme demonstrado nos autos, a embargada recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença, no período de 13/03/1995 a 30/04/1999, com valor superior à aposentadoria, impondo-se a necessária compensação, de modo a resultar na ausência de valores a executar.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, nos termos da fundamentação acima.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
A fls. 80/81-verso, a Seção de Cálculos deste Tribunal apresenta informações e cálculos.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044929-07.2002.4.03.9999/SP
VOTO
Preliminarmente, observo que as razões aduzidas em preliminar serão apreciadas juntamente com o mérito do presente apelo.
O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 03/12/1996, com rendas mensais no patamar de um salário-mínimo.
O benefício concedido foi efetivamente implantado em 04/2000 (NB nº 123.160.095-8), restando, portanto, a apuração de diferenças compreendidas no período de 03/12/1996 a 31/03/2000.
Contudo, consoante comprovam os documentos colacionados aos autos, a embargada teve deferido o benefício previdenciário de Auxílio-Doença NB 108.661.786-7, no período de 13/03/1995 a 30/04/1999 (fls. 10), caracterizando-se, portanto, a necessidade de consideração dos pagamentos realizados a título de auxílio-doença, na apuração do quantum debeatur em execução.
Partindo dessa premissa, o Setor de Cálculos deste E. Tribunal informa que o INSS considerou em seu cálculo a necessidade de debitar as rendas mensais relativas ao benefício de auxílio-doença, tendo, contudo, elaborado novos cálculos, ante a necessidade de realização dos seguintes ajustes:
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para declarar a inexequibilidade do título judicial, nos moldes da fundamentação acima.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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