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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DESTA CORTE. TRF3. 0044929-07.2002.4.03.9999

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:27

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DESTA CORTE. - O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito. - No caso dos autos, o título judicial condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 03/12/1996, com rendas mensais no patamar de um salário-mínimo. O benefício concedido foi efetivamente implantado em 04/2000 (NB nº 123.160.095-8), restando, portanto, a apuração de diferenças compreendidas no período de 03/12/1996 a 31/03/2000. - A embargada teve deferido o benefício previdenciário de Auxílio-Doença NB 108.661.786-7, no período de 13/03/1995 a 30/04/1999, caracterizando-se, portanto, a necessidade de consideração dos pagamentos realizados a título de auxílio-doença, na apuração do quantum debeatur em execução. - Ao elaborar novos cálculos, a Contadoria desta Corte concluiu que a segurada efetivamente não obteve vantagem com o julgado. Por estar a contadoria judicial em condição equidistante das partes, a conclusão ora apresentada é de ser inteiramente prestigiada. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 843393 - 0044929-07.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044929-07.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.044929-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP103889 LUCILENE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA TOMAZIA FERREIRA
ADVOGADO:SP090107 ANTONIO JOSE CINTRA
No. ORIG.:95.00.00021-3 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DESTA CORTE.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.
- No caso dos autos, o título judicial condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 03/12/1996, com rendas mensais no patamar de um salário-mínimo. O benefício concedido foi efetivamente implantado em 04/2000 (NB nº 123.160.095-8), restando, portanto, a apuração de diferenças compreendidas no período de 03/12/1996 a 31/03/2000.
- A embargada teve deferido o benefício previdenciário de Auxílio-Doença NB 108.661.786-7, no período de 13/03/1995 a 30/04/1999, caracterizando-se, portanto, a necessidade de consideração dos pagamentos realizados a título de auxílio-doença, na apuração do quantum debeatur em execução.
- Ao elaborar novos cálculos, a Contadoria desta Corte concluiu que a segurada efetivamente não obteve vantagem com o julgado. Por estar a contadoria judicial em condição equidistante das partes, a conclusão ora apresentada é de ser inteiramente prestigiada.
- Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para declarar a inexequibilidade do título judicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044929-07.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.044929-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP103889 LUCILENE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA TOMAZIA FERREIRA
ADVOGADO:SP090107 ANTONIO JOSE CINTRA
No. ORIG.:95.00.00021-3 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo ora apelante para declarar que o valor da execução será o novo resultante de novo cálculo a ser elaborado pela exequente, tomando por base: a data inicial da aposentadoria por invalidez em 10/06/1999; o valor mensal de um salário mínimo; incidência de juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma definida no título judicial.

Reconhecida a existência de sucumbência recíproca.

Alega o INSS, em preliminar, a nulidade da sentença, eis que julgou a lide de forma totalmente diversa à pretensão formulada nos presentes embargos, tendo traçado novos parâmetros para a concessão do benefício, em evidente ofensa à coisa julgada.

No mérito, aduz, em síntese, que, conforme demonstrado nos autos, a embargada recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença, no período de 13/03/1995 a 30/04/1999, com valor superior à aposentadoria, impondo-se a necessária compensação, de modo a resultar na ausência de valores a executar.

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, nos termos da fundamentação acima.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.

A fls. 80/81-verso, a Seção de Cálculos deste Tribunal apresenta informações e cálculos.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044929-07.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.044929-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP103889 LUCILENE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA TOMAZIA FERREIRA
ADVOGADO:SP090107 ANTONIO JOSE CINTRA
No. ORIG.:95.00.00021-3 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

VOTO

Preliminarmente, observo que as razões aduzidas em preliminar serão apreciadas juntamente com o mérito do presente apelo.

O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.

Elucidando esse entendimento, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - LAUDO PERICIAL.
I - Os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão quanto à incapacidade laboral da autoral, já que é portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar e hérnia discal associada, apresentando crises constantes de dor, consoante atestados médicos acostados ao autos.
II- Embora a cessação do benefício de auxílio-doença possa ter ocorrido em data posterior ao constante na decisão guerreada (10.02.2008), conforme alegado pelo réu (informação contida no Cadastro Nacional de Informações Sociais), o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez resta mantido a contar da data da citação (01.02.2008 - fl. 84), devendo ser descontadas eventuais parcelas pagas a título de auxílio-doença no período.
III- Corrigido o erro material apontado, para estabelecer que a renda mensal inicial deverá ser calculada de acordo com art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. IV - Agravo interposto pelo réu parcialmente provido.
IV - Agravo interposto pelo réu parcialmente provido.
(TRF - 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1385542; Processo nº 200861170001040; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: DJF3 CJ1; DATA:13/05/2009; PÁGINA: 694; Relator: JUIZ SERGIO NASCIMENTO).

In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 03/12/1996, com rendas mensais no patamar de um salário-mínimo.

O benefício concedido foi efetivamente implantado em 04/2000 (NB nº 123.160.095-8), restando, portanto, a apuração de diferenças compreendidas no período de 03/12/1996 a 31/03/2000.

Contudo, consoante comprovam os documentos colacionados aos autos, a embargada teve deferido o benefício previdenciário de Auxílio-Doença NB 108.661.786-7, no período de 13/03/1995 a 30/04/1999 (fls. 10), caracterizando-se, portanto, a necessidade de consideração dos pagamentos realizados a título de auxílio-doença, na apuração do quantum debeatur em execução.

Partindo dessa premissa, o Setor de Cálculos deste E. Tribunal informa que o INSS considerou em seu cálculo a necessidade de debitar as rendas mensais relativas ao benefício de auxílio-doença, tendo, contudo, elaborado novos cálculos, ante a necessidade de realização dos seguintes ajustes:


(i) acertar a proporcionalidade da primeira renda mensal e do abono anual do benefício de aposentadoria por invalidez, já que a DIB do mesmo foi em 03/12/1996 em vez de 12/03/1996; (ii) Considerar o início efetivo do benefício de auxílio-doença a partir da competência 09/1998, mediante a realização do pagamento administrativo no valor de R$ 8.465,16, em vez de que tivessem as rendas mensais sido efetivamente pagas desde 12/1996 e; por fim, (iii) considerar que no auxílio-doença foram pagas rendas mensais até 04/1999 em vez de 01/1999. (fls. 80)

Adotando os parâmetros ora explicitados, a Contadoria desta Corte concluiu que a segurada efetivamente não obteve vantagem com o julgado.
Por estar a contadoria judicial em condição equidistante das partes, a conclusão ora apresentada é de ser inteiramente prestigiada.
Assim, prospera a reforma pretendida pelo INSS.

Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para declarar a inexequibilidade do título judicial, nos moldes da fundamentação acima.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/06/2017 15:08:26



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