D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027823-92.2007.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial o período de 03.07.77 a 27.12.02, e conceder a aposentadoria especial.
Sustenta o agravante, preliminarmente, que foi reconhecida repercussão geral pelo E. STF (ARE 664335), quanto ao fornecimento de EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.
Aduz, no mérito, a impossibilidade de reconhecimento do período de 11.12.98 a 27.12.02 como especial, diante da disponibilização, uso e eficácia dos EPI's fornecidos pela empresa.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 160/163 vº) foi proferida nos seguintes termos:
No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
De outro lado, não há garantia de utilização do equipamento por todo o período, não obstante a menção no laudo técnico de fiscalização da empresa. Ressalte-se que o fornecimento de EPI tornou-se obrigatório apenas com a Lei 9.732/98.
Conforme consignado no decisum, "a parte autora comprovou, que exerceu atividade especial no período de 03.09.77 a 27.12.02, laborados na empregadora "Telesp- Eletricidade de São Paulo", onde exerceu as funções de auxiliar de telecomunicações, cabista e técnico de telecomunicações, conforme PPP de fls.18/20 e formulário de fls.21, exposto a tensão elétrica acima de 110 a 13800 volts, agente nocivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.".
Ressalte-se que o C. STJ, já decidiu que comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor, na medida em que referida lista é meramente exemplificativa. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 22/10/2012.
Assim é considerado especial o período de 03.09.77 a 27.12.02, que perfaz 25 anos, 03 meses e 25 dias, suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Houve, outrossim, o cumprimento do período de carência previsto no Art. 142, da Lei 8.213/91, restando evidente o preenchimento das exigências legais, pelo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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