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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:48

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da parte autora, que teria se iniciado em 25/04/2004 (exame de eletroneuromiografia), se vislumbra que essa incapacidade advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, não se tratando, portanto, de agravamento do quadro de saúde, posterior ao seu reingresso no sistema previdenciário, o que inviabiliza a concessão dos benefícios pleiteados. - A autora retornou ao RGPS apenas em 02/2013, também como contribuinte individual, recolhendo praticamente as 12 contribuições necessárias (02/2014) para poder pleitear o benefício por incapacidade na seara administrativa, o que ocorreu efetivamente, em 24/02/2014. - O quadro clínico já se encontrava instalado a essa época, conforme se verifica do documento do AME (Ambulatório Médico de Especialidades) de Ituverava, expedido em 14/08/2012, no qual consta a conclusão do profissional de neurofisiologia clínica, de que a patologia da autora é compatível com a Síndrome do Túnel do Carpo grau leve. Chama a atenção nesse documento de 2012, que o motivo da solicitação do exame foi "Dor e parestesias na mão direita há 6 meses." O comportamento da parte autora evidencia que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, por longos anos, visto que retornou ao sistema previdenciário somente em fevereiro de 2014, com quase 55 anos de idade, contribuindo por praticamente o tempo necessário para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora da grave enfermidade na mão direita. Não é crível que pudesse realizar esforços físicos, sempre exigidos nas atividades que exerceu (doméstica avulsa) diante de quadro clínico que somente veio piorando, desde, no mínimo, nos idos do ano de 2011 ou 2012, aguardando cirurgia em junho de 2014, em clara evidência de que a patologia já estava suficientemente agravada, quando ingressou novamente ao RGPS. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144823 - 0009502-55.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009502-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009502-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:VERA LUCIA BONITO DE LIMA
ADVOGADO:SP305782 ANDRE MIGUEL ALBERTO DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:TERENCE RICHARD BERTASSO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014434120148260213 1 Vr GUARA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da parte autora, que teria se iniciado em 25/04/2004 (exame de eletroneuromiografia), se vislumbra que essa incapacidade advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, não se tratando, portanto, de agravamento do quadro de saúde, posterior ao seu reingresso no sistema previdenciário, o que inviabiliza a concessão dos benefícios pleiteados.
- A autora retornou ao RGPS apenas em 02/2013, também como contribuinte individual, recolhendo praticamente as 12 contribuições necessárias (02/2014) para poder pleitear o benefício por incapacidade na seara administrativa, o que ocorreu efetivamente, em 24/02/2014.
- O quadro clínico já se encontrava instalado a essa época, conforme se verifica do documento do AME (Ambulatório Médico de Especialidades) de Ituverava, expedido em 14/08/2012, no qual consta a conclusão do profissional de neurofisiologia clínica, de que a patologia da autora é compatível com a Síndrome do Túnel do Carpo grau leve. Chama a atenção nesse documento de 2012, que o motivo da solicitação do exame foi "Dor e parestesias na mão direita há 6 meses."
O comportamento da parte autora evidencia que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, por longos anos, visto que retornou ao sistema previdenciário somente em fevereiro de 2014, com quase 55 anos de idade, contribuindo por praticamente o tempo necessário para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora da grave enfermidade na mão direita. Não é crível que pudesse realizar esforços físicos, sempre exigidos nas atividades que exerceu (doméstica avulsa) diante de quadro clínico que somente veio piorando, desde, no mínimo, nos idos do ano de 2011 ou 2012, aguardando cirurgia em junho de 2014, em clara evidência de que a patologia já estava suficientemente agravada, quando ingressou novamente ao RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 18:03:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009502-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009502-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:VERA LUCIA BONITO DE LIMA
ADVOGADO:SP305782 ANDRE MIGUEL ALBERTO DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:TERENCE RICHARD BERTASSO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014434120148260213 1 Vr GUARA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por VERA LUCIA BONITO DE LIMA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, do benefício de auxílio-doença. (fls. 152/157)

Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma total da Decisão recorrida, alegando a presença dos requisitos legais à concessão de benefício por incapacidade laborativa. (fls. 160/164)

Subiram os autos, sem contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:



Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.

O deslinde da controvérsia se resume no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao seu retorno ao Regime Geral da Previdência Social, uma vez que a r. Sentença atacada entendeu que se trata de doença preexistente.

Importa frisar que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova constante dos autos e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371, CPC/2015).

Na espécie dos autos, o laudo médico (fls. 39/45 e 130/137 - reavaliação cf. fl. 116) afirma que a autora é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo da Mão Direita, estando total e temporariamente (por seis meses) incapaz para o trabalho desde 25/04/2014, data da eletroneuromiografia de fl. 20.

No presente caso, embora o jurisperito tenha afirmado que sua incapacidade para o trabalho somente teve início em 25/04/2014 (eletroneuromiografia), não julgo ser este o melhor entendimento, ao analisar o quadro clínico da autora e seu comportamento perante a Previdência Social.

Nesse sentido, verifico que esteve filiada ao RGPS de 15/02/1974 até 02/04/1980, na condição de empregada de estabelecimento industrial. Após, somente em 10/2008 reingressou ao sistema previdenciário, agora como contribuinte individual, vertendo contribuições até 11/2009. Depois, parou de contribuir novamente e retornou ao RGPS apenas em 02/2013, também como contribuinte individual, recolhendo praticamente as 12 contribuições necessárias (02/2014) para poder pleitear o benefício por incapacidade na seara administrativa, o que realmente ocorreu, em 24/02/2014 (fl. 16).

Observo, entretanto, que seu quadro clínico já se encontrava instalado a essa época, conforme se verifica do documento do AME (Ambulatório Médico de Especialidades) de Ituverava, expedido em 14/08/2012 (fl. 82), no qual consta a conclusão do profissional de neurofisiologia clínica, de que o quadro clínico da autora apontado no exame é compatível com a Síndrome do Túnel do Carpo grau leve. Chama a atenção nesse documento de 2012, que o motivo da solicitação do exame foi "Dor e parestesias na mão direita há 6 meses."

Salienta-se que a própria autora, durante a realização da perícia médica, realizada em 30/07/2014 (fl. 41), referiu dor em mão direita "há três anos e que está aguardando cirurgia". Destarte, levando-se em consideração essa afirmação, a sua patologia já estava presente no ano de 2011, não se tratando, dessa forma, de agravamento posterior, mas sim, de preexistência tanto de seu quadro clínico, quanto da incapacidade laborativa gerada por este, em relação ao seu retorno ao RGPS.

O comportamento da parte autora evidencia, portanto, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, por longos anos, visto que retornou ao sistema previdenciário somente em fevereiro de 2013, com quase 54 anos de idade, contribuindo por praticamente o tempo necessário para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora da grave enfermidade na mão direita. Não é crível que pudesse realizar esforços físicos, sempre exigidos nas atividades que exerceu (doméstica avulsa) diante de quadro clínico que somente veio piorando, desde, no mínimo, nos idos do ano de 2011 ou 2012, aguardando cirurgia em junho de 2014 (fl. 94), em clara evidência de que a patologia já estava suficientemente agravada, quando ingressou novamente ao RGPS.

Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.

Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Conclui-se que a manutenção da r. Sentença combatida é de rigor.



Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 18:04:01



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