D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 14/02/2017 17:00:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036114-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo (25/6/2015) até a data do óbito (31/12/2015), com os consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta a perda da qualidade de segurado e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial indireta, concluiu que o autor, nascido em 1966, esteve total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "neoplasia maligna de língua" (f. 108/114).
O perito apontou o início da doença em janeiro de 2015, fixando a DII em junho de 2015 (conclusão - f. 111).
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo.
Os dados do CNIS (f. 60) revelam que o autor manteve vínculo empregatício no período de 4/1981 a 1/1992 e de 5/2004 a 8/2004. Perdeu, pois, a qualidade de segurado no ano de 2005, quando decorrido o período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei de Benefícios.
Nesse diapasão:
Somente após dez anos afastado do Sistema Previdenciário, após se tornar incapaz, o autor retornou à previdência social, efetuando recolhimentos como contribuinte individual a partir de fevereiro de 2015.
Evidente que assim agiu o autor apenas para obter sua condição de segurado da previdência social, já que logo após ter sido diagnosticado com a doença, passou a efetuar os recolhimentos.
Todavia, quando da filiação oportunista, estava já completamente incapacitado para o trabalho.
Enfim, dúvidas não restam que o autor apresenta-se manifestamente incapacitado desde antes de reingressar no sistema previdenciário, tendo se filiado exatamente porque estava impossibilitado de exercer atividades laborais.
No laudo pericial, no item "Histórico", a sucessora do autor declarou que "o autor teve o início da doença em Janeiro de 2015 com evolução ruim e progressiva pela não aderência aos tratamentos".
O documento médico de f. 38, datado de 05/02/2015 atesta que o autor apresenta "história de lesão de língua há 2 meses".
O atestado médico de f. 37, datado de 30/03/2015, informa a suspensão do tratamento odontológico, tendo em vista não ter o autor mais condições para tanto.
Ilegal, por isso, a concessão de benefício nestas circunstâncias, em flagrante violação ao direito positivo.
No mais, prevalece a regra impeditiva da concessão do benefício prevista no artigo 42, § 2º, da LBPS.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois patenteada a incapacidade preexistente à refiliação oportunista.
Nesse diapasão:
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício por incapacidade, sendo impositiva a reforma integral da sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de 5 (cinco) por cento sobre a mesma base de cálculo, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido da parte autora.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 14/02/2017 17:00:25 |