
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008149-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por GILMAR APARECIDO OZANA, em Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSS, contra r. Sentença proferida, em 07/10/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, de auxílio-doença (fls. 82/83).
A parte autora suscita, preliminarmente, a nulidade da Decisão por cerceamento de defesa, pois não lhe foi deferido o pedido de realização de nova perícia médica, a ser realizada por outro perito de confiança do r. Juízo. No mérito, alega, em síntese, que apresenta graves problemas de saúde, que lhe impossibilitam de exercer qualquer atividade laborativa. Assevera que deve ser levado em consideração o grau de instrução e sua qualificação profissional, além de sua faixa etária. Afinal, pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com a reversão da condenação dos honorários de sucumbência em caso de provimento do recurso. Invoca o prequestionamento da matéria para fins recursais. (fls. 87/98)
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em preliminar, a parte autora alega o cerceamento de defesa e, assim, pugna pela realização de nova perícia judicial. Contudo, não lhe assiste razão.
Observo que o laudo médico pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973, apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte:
Desse modo, não caracteriza o cerceamento de defesa, o indeferimento do pleito de outra perícia médica no caso dos autos.
Ressalto, nesse sentido, que a perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
Acerca do tópico, confira-se o julgado a seguir:
Vale lembrar, ainda, que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/1973 e art. 370, parágrafo único, CPC /2015).
Saliento, também, que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, ou de seu complemento, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
Acrescento, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister, e a mera irresignação em relação ao laudo judicial produzido por profissional habilitado e equidistante das partes, não é suficiente para provocar a nulidade de uma sentença.
Observo, por fim, que o fato do laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da parte autora, não elide a lisura, confiabilidade e idoneidade com que foi realizado.
Pelas razões apontadas acima, REJEITO a preliminar suscitada pela parte autora e passo à análise do mérito.
MÉRITO
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto, questão controversa nos autos.
O laudo médico pericial (fls. 63/68), afirma que a parte autora relata ter trabalhado na lavoura dos 09 aos 52 anos de idade e com venda de automóveis nos últimos 02 anos. Refere apresentar dor na coluna com evolução de 20 anos e piora progressiva nos últimos 02 anos e hipertensão arterial e diabetes, fazendo uso de medicamentos. Entretanto, o jurisperito, fundamentado no exame clínico e físico, realizado em 17/08/2015, relatórios médicos, exames de imagem e em protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde, concluiu que o autor, no momento, apresenta capacidade laboral habitual preservada.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
Relativamente ao argumento de que devem ser levados em consideração a baixa qualificação profissional, o nível de escolaridade e a idade avançada e a necessidade de tratamento contínuo, a parte autora não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Segundo se depreende da análise do laudo médico o autor, atualmente com 54 anos (28/08/1961), já não mais exerce a atividade de rurícola, e, inclusive, informa ter trabalhado com venda de automóveis nos últimos dois anos, atividade essa, que pode ser perfeitamente exercida por indivíduo de sua faixa etária. E apesar da alegação de baixo nível de escolaridade, o recorrente tem curso de técnico de contabilidade, conforme anotado no laudo médico (fl. 63, "in fine").
Dos dados do benefício de auxílio-doença previdenciário cessado administrativamente em 09/02/2015, se extrai que a atividade exercida pelo recorrente é a de comerciário e que a filiação ao sistema previdenciário se deu na condição de facultativo (fls. 44 e 46).
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o Órgão Julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
Ante o exposto, voto por
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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