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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 0008149-77.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:15:43

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo médico pericial atendeu às necessidades do caso concreto. O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973, apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Desse modo, não caracteriza o cerceamento de defesa, o indeferimento do pleito de outra perícia médica na hipótese dos autos. - No sistema jurídico brasileiro, o Juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/1973 e art. 369, parágrafo único, CPC/2015). - O jurisperito, fundamentado no exame clínico e físico, relatórios médicos, exames de imagem e em protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde, concluiu que o autor, no momento, apresenta capacidade laboral habitual preservada. - Embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. - O autor, atualmente com 54 anos, já não mais exerce a atividade de rurícola, e, inclusive, informa ter trabalhado com venda de automóveis nos últimos dois anos, atividade essa, que pode ser perfeitamente exercida por indivíduo de sua faixa etária. Apesar da alegação de baixo nível de escolaridade, tem curso de técnico de contabilidade. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o Órgão Julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nos autos. - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142705 - 0008149-77.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008149-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008149-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:GILMAR APARECIDO OZANA
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006918820158260648 1 Vr URUPES/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial atendeu às necessidades do caso concreto. O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973, apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Desse modo, não caracteriza o cerceamento de defesa, o indeferimento do pleito de outra perícia médica na hipótese dos autos.
- No sistema jurídico brasileiro, o Juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/1973 e art. 369, parágrafo único, CPC/2015).
- O jurisperito, fundamentado no exame clínico e físico, relatórios médicos, exames de imagem e em protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde, concluiu que o autor, no momento, apresenta capacidade laboral habitual preservada.
- Embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- O autor, atualmente com 54 anos, já não mais exerce a atividade de rurícola, e, inclusive, informa ter trabalhado com venda de automóveis nos últimos dois anos, atividade essa, que pode ser perfeitamente exercida por indivíduo de sua faixa etária. Apesar da alegação de baixo nível de escolaridade, tem curso de técnico de contabilidade.

- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o Órgão Julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008149-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008149-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:GILMAR APARECIDO OZANA
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006918820158260648 1 Vr URUPES/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:



Trata-se de Apelação interposta por GILMAR APARECIDO OZANA, em Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSS, contra r. Sentença proferida, em 07/10/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, de auxílio-doença (fls. 82/83).

A parte autora suscita, preliminarmente, a nulidade da Decisão por cerceamento de defesa, pois não lhe foi deferido o pedido de realização de nova perícia médica, a ser realizada por outro perito de confiança do r. Juízo. No mérito, alega, em síntese, que apresenta graves problemas de saúde, que lhe impossibilitam de exercer qualquer atividade laborativa. Assevera que deve ser levado em consideração o grau de instrução e sua qualificação profissional, além de sua faixa etária. Afinal, pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com a reversão da condenação dos honorários de sucumbência em caso de provimento do recurso. Invoca o prequestionamento da matéria para fins recursais. (fls. 87/98)

Subiram os autos, com contrarrazões.


É o relatório.




VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA


Em preliminar, a parte autora alega o cerceamento de defesa e, assim, pugna pela realização de nova perícia judicial. Contudo, não lhe assiste razão.

Observo que o laudo médico pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973, apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS POR MÉDICOS ESPECISTAS. DESCABIDO.
- A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico.
- In casu, o exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte.
- O laudo médico baseou-se em entrevista da agravante, exame físico minucioso e análise de exames e relatórios médicos que instruíram os autos, sendo os quesitos respondidos de maneira clara e esclarecedora
- Ademais, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.00.023324-1, AI 41431, Relatora Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, v.u., DJE em 18.08.2011, página 1256)

Desse modo, não caracteriza o cerceamento de defesa, o indeferimento do pleito de outra perícia médica no caso dos autos.

Ressalto, nesse sentido, que a perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.


Acerca do tópico, confira-se o julgado a seguir:


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação.
III - O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-doença.
IV - Apelo improvido."
(TRF 3ª Região, Nona Turma, AC 200761080056229, Julg. 19.10.2009, Rel. Marisa Santos, DJF3 CJ1 Data:05.11.2009 Página: 1211) (grifo meu)

Vale lembrar, ainda, que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/1973 e art. 370, parágrafo único, CPC /2015).


Saliento, também, que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, ou de seu complemento, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.


No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.


Acrescento, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister, e a mera irresignação em relação ao laudo judicial produzido por profissional habilitado e equidistante das partes, não é suficiente para provocar a nulidade de uma sentença.


Observo, por fim, que o fato do laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da parte autora, não elide a lisura, confiabilidade e idoneidade com que foi realizado.

Pelas razões apontadas acima, REJEITO a preliminar suscitada pela parte autora e passo à análise do mérito.


MÉRITO


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto, questão controversa nos autos.


O laudo médico pericial (fls. 63/68), afirma que a parte autora relata ter trabalhado na lavoura dos 09 aos 52 anos de idade e com venda de automóveis nos últimos 02 anos. Refere apresentar dor na coluna com evolução de 20 anos e piora progressiva nos últimos 02 anos e hipertensão arterial e diabetes, fazendo uso de medicamentos. Entretanto, o jurisperito, fundamentado no exame clínico e físico, realizado em 17/08/2015, relatórios médicos, exames de imagem e em protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde, concluiu que o autor, no momento, apresenta capacidade laboral habitual preservada.


Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.


O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.


Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.

Relativamente ao argumento de que devem ser levados em consideração a baixa qualificação profissional, o nível de escolaridade e a idade avançada e a necessidade de tratamento contínuo, a parte autora não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.

Segundo se depreende da análise do laudo médico o autor, atualmente com 54 anos (28/08/1961), já não mais exerce a atividade de rurícola, e, inclusive, informa ter trabalhado com venda de automóveis nos últimos dois anos, atividade essa, que pode ser perfeitamente exercida por indivíduo de sua faixa etária. E apesar da alegação de baixo nível de escolaridade, o recorrente tem curso de técnico de contabilidade, conforme anotado no laudo médico (fl. 63, "in fine").

Dos dados do benefício de auxílio-doença previdenciário cessado administrativamente em 09/02/2015, se extrai que a atividade exercida pelo recorrente é a de comerciário e que a filiação ao sistema previdenciário se deu na condição de facultativo (fls. 44 e 46).

Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o Órgão Julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)

Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, na forma da fundamentação acima.

É o voto.











Ante o exposto, voto por


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 17:18:46



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