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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO FACULTATIVO APÓS INÍCIO DA INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRF3. 0026788-61.2007.4.03.9999

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:18

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO FACULTATIVO APÓS INÍCIO DA INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários mínimos. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto. 11 - In casu, alega a demandante que desde criança trabalhou na atividade rural. Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 12 - Como início de prova material comprobatória do trabalho rural, a requerente juntou aos autos sua certidão de casamento com David Vertuan, celebrado em 12/04/1966, no qual este foi qualificado como "lavrador" (fl.09), certificado de reservista do seu cônjuge, emitido em 21/06/1965, cuja profissão constou agricultor (10) e ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Avaré do seu marido (fl.11), cujas mensalidades compreendem o período entre 1971 e 1973. 13 - O laudo do perito judicial (fls. 115/118), elaborado em 30/01/2006, concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora. 13 - Apontou o expert que a autora é portadora de "osteoartrose generalizada e hipertensão arterial". Asseverou que a autora "apresenta doença degenerativa com moderado comprometimento das articulações, com pouca resposta aos tratamentos instituídos e com tendência a agravar-se com o passar dos tempos". 14 - In casu, verifica-se das informações constantes do CNIS, que integra a presente decisão, que a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/07/2012, vertendo contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo. 15 - Não há nos autos cópia da CTPS ou outro documento que comprova o exercício de atividade rural alegado na inicial pela autora, não sendo possível acolher a sua certidão de casamento, realizado em 12/04/1966, certificado de reservista (21/06/1965), nos quais seu cônjuge foi qualificado como "lavrador", agricultor (fls.09/10), porquanto não foi corroborada por prova testemunhal idônea. Além do mais, as informações constantes do CNIS, anexadas a presente decisão, demonstram que o marido da autora exerceu atividade urbana nos períodos de 04/01/1978 a 16/04/1979, 08/01/1985 a 29/11/1985, 02/07/2002 a 16/09/2002 e 01/08/2006 a 31/10/2007, procedeu ao recolhimento de contribuições na qualidade de "contribuinte em dobro", no período compreendido entre 11/1986 e 07/2006, e teve deferido administrativamente aposentadoria por idade urbana em 09/11/2007. 16 - Cabe destacar ter constado do exame médico-pericial a profissão de costureira, circunstância que afasta a alegação da requerente de exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao início da incapacidade. 17 - Dessa forma, uma vez não comprovada a qualidade de segurado anteriormente ao início da incapacidade laborativa, a requerente não faz jus ao benefício vindicado. 18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1205115 - 0026788-61.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026788-61.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.026788-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP137557 RENATA CAVAGNINO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA NEIDE DE OLIVEIRA VERTUAN
ADVOGADO:SP210051 CARLOS ROBERTO NESPECHI JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CERQUEIRA CESAR SP
No. ORIG.:04.00.00133-1 1 Vr CERQUEIRA CESAR/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO FACULTATIVO APÓS INÍCIO DA INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - In casu, alega a demandante que desde criança trabalhou na atividade rural. Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
12 - Como início de prova material comprobatória do trabalho rural, a requerente juntou aos autos sua certidão de casamento com David Vertuan, celebrado em 12/04/1966, no qual este foi qualificado como "lavrador" (fl.09), certificado de reservista do seu cônjuge, emitido em 21/06/1965, cuja profissão constou agricultor (10) e ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Avaré do seu marido (fl.11), cujas mensalidades compreendem o período entre 1971 e 1973.
13 - O laudo do perito judicial (fls. 115/118), elaborado em 30/01/2006, concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora.
13 - Apontou o expert que a autora é portadora de "osteoartrose generalizada e hipertensão arterial". Asseverou que a autora "apresenta doença degenerativa com moderado comprometimento das articulações, com pouca resposta aos tratamentos instituídos e com tendência a agravar-se com o passar dos tempos".
14 - In casu, verifica-se das informações constantes do CNIS, que integra a presente decisão, que a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/07/2012, vertendo contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo.
15 - Não há nos autos cópia da CTPS ou outro documento que comprova o exercício de atividade rural alegado na inicial pela autora, não sendo possível acolher a sua certidão de casamento, realizado em 12/04/1966, certificado de reservista (21/06/1965), nos quais seu cônjuge foi qualificado como "lavrador", agricultor (fls.09/10), porquanto não foi corroborada por prova testemunhal idônea. Além do mais, as informações constantes do CNIS, anexadas a presente decisão, demonstram que o marido da autora exerceu atividade urbana nos períodos de 04/01/1978 a 16/04/1979, 08/01/1985 a 29/11/1985, 02/07/2002 a 16/09/2002 e 01/08/2006 a 31/10/2007, procedeu ao recolhimento de contribuições na qualidade de "contribuinte em dobro", no período compreendido entre 11/1986 e 07/2006, e teve deferido administrativamente aposentadoria por idade urbana em 09/11/2007.
16 - Cabe destacar ter constado do exame médico-pericial a profissão de costureira, circunstância que afasta a alegação da requerente de exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
17 - Dessa forma, uma vez não comprovada a qualidade de segurado anteriormente ao início da incapacidade laborativa, a requerente não faz jus ao benefício vindicado.
18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 06/06/2017 20:23:12



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026788-61.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.026788-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP137557 RENATA CAVAGNINO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA NEIDE DE OLIVEIRA VERTUAN
ADVOGADO:SP210051 CARLOS ROBERTO NESPECHI JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CERQUEIRA CESAR SP
No. ORIG.:04.00.00133-1 1 Vr CERQUEIRA CESAR/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA NEIDE DE OLIVEIRA VERTUAN, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.


A r. sentença de fls. 154/158 julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, correspondente a 1 (um) salário mínimo mensal, a partir da citação, bem como no pagamento de honorários, arbitrados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e eventuais despesas processuais devidamente comprovadas.


Em razões recursais de fls. 85/90, a autarquia pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial.


Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 170/174.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária suscitada pelo INSS.


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 1º/12/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, a partir da citação (05/04/2005 - fl. 55). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 1º/12/2006 - passaram-se 21 (vinte e um) meses, totalizando, assim, 21 (vinte e um) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.


Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.


Passo à análise do mérito.


A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.


Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.


Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).


O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.


Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.


Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:


"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.


Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.


In casu, alega a demandante que desde criança trabalhou na atividade rural.


Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Como início de prova material comprobatória do trabalho rural, a requerente juntou aos autos sua certidão de casamento com David Vertuan, celebrado em 12/04/1966, no qual este foi qualificado como "lavrador" (fl.09), certificado de reservista do seu cônjuge, emitido em 21/06/1965, cuja profissão constou agricultor (10) e ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Avaré do seu marido (fl.11), cujas mensalidades compreendem o período entre 1971 e 1973.


O laudo do perito judicial (fls. 115/118), elaborado em 30/01/2006, concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora.


Apontou o expert que a autora é portadora de "osteoartrose generalizada e hipertensão arterial."


Asseverou que a autora "apresenta doença degenerativa com moderado comprometimento das articulações, com pouca resposta aos tratamentos instituídos e com tendência a agravar-se com o passar dos tempos".


In casu, verifica-se das informações constantes do CNIS, que integra a presente decisão, que a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/07/2012, vertendo contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo.


Não há nos autos cópia da CTPS ou outro documento que comprove o exercício de atividade rural alegado na inicial, não sendo possível acolher a sua certidão de casamento, realizado em 12/04/1966, certificado de reservista (21/06/1965), nos quais seu cônjuge foi qualificado como "lavrador", agricultor (fls.09/10), porquanto não foi corroborada por prova testemunhal idônea. Além do mais, as informações constantes do CNIS, anexadas a presente decisão, demonstram que o marido da autora exerceu atividade urbana nos períodos de 04/01/1978 a 16/04/1979, 08/01/1985 a 29/11/1985, 02/07/2002 a 16/09/2002 e 01/08/2006 a 31/10/2007, procedeu ao recolhimento de contribuições na qualidade de "contribuinte em dobro", no período compreendido entre 11/1986 e 07/2006, e teve deferido administrativamente aposentadoria por idade urbana em 09/11/2007.


Cabe destacar ter constado do exame médico-pericial a profissão de costureira, circunstância que afasta a alegação da requerente de exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao início da incapacidade.


Dessa forma, uma vez não comprovada a qualidade de segurado anteriormente ao início da incapacidade laborativa, a requerente não faz jus ao benefício vindicado.


Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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