
D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026788-61.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA NEIDE DE OLIVEIRA VERTUAN, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 154/158 julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, correspondente a 1 (um) salário mínimo mensal, a partir da citação, bem como no pagamento de honorários, arbitrados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e eventuais despesas processuais devidamente comprovadas.
Em razões recursais de fls. 85/90, a autarquia pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 170/174.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária suscitada pelo INSS.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 1º/12/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, a partir da citação (05/04/2005 - fl. 55). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 1º/12/2006 - passaram-se 21 (vinte e um) meses, totalizando, assim, 21 (vinte e um) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Passo à análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
In casu, alega a demandante que desde criança trabalhou na atividade rural.
Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Como início de prova material comprobatória do trabalho rural, a requerente juntou aos autos sua certidão de casamento com David Vertuan, celebrado em 12/04/1966, no qual este foi qualificado como "lavrador" (fl.09), certificado de reservista do seu cônjuge, emitido em 21/06/1965, cuja profissão constou agricultor (10) e ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Avaré do seu marido (fl.11), cujas mensalidades compreendem o período entre 1971 e 1973.
O laudo do perito judicial (fls. 115/118), elaborado em 30/01/2006, concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora.
Apontou o expert que a autora é portadora de "osteoartrose generalizada e hipertensão arterial."
Asseverou que a autora "apresenta doença degenerativa com moderado comprometimento das articulações, com pouca resposta aos tratamentos instituídos e com tendência a agravar-se com o passar dos tempos".
In casu, verifica-se das informações constantes do CNIS, que integra a presente decisão, que a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/07/2012, vertendo contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo.
Não há nos autos cópia da CTPS ou outro documento que comprove o exercício de atividade rural alegado na inicial, não sendo possível acolher a sua certidão de casamento, realizado em 12/04/1966, certificado de reservista (21/06/1965), nos quais seu cônjuge foi qualificado como "lavrador", agricultor (fls.09/10), porquanto não foi corroborada por prova testemunhal idônea. Além do mais, as informações constantes do CNIS, anexadas a presente decisão, demonstram que o marido da autora exerceu atividade urbana nos períodos de 04/01/1978 a 16/04/1979, 08/01/1985 a 29/11/1985, 02/07/2002 a 16/09/2002 e 01/08/2006 a 31/10/2007, procedeu ao recolhimento de contribuições na qualidade de "contribuinte em dobro", no período compreendido entre 11/1986 e 07/2006, e teve deferido administrativamente aposentadoria por idade urbana em 09/11/2007.
Cabe destacar ter constado do exame médico-pericial a profissão de costureira, circunstância que afasta a alegação da requerente de exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
Dessa forma, uma vez não comprovada a qualidade de segurado anteriormente ao início da incapacidade laborativa, a requerente não faz jus ao benefício vindicado.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 06/06/2017 20:23:15 |