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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ART. 479 CPC/2015. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:46

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ART. 479 CPC/2015. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. I- Em que pese o perito tenha concluído pela capacidade residual do autor para o trabalho, ensejando a improcedência do pedido, entendo que em se tratando de pessoa que pautou sua vida profissional pelo desempenho de trabalho rural, de natureza pesada, analfabeto, sofrendo de moléstia osteoarticular de natureza degenerativa e contando, atualmente com 56 anos de idade, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que inviável o retorno ao desempenho de sua atividade habitual, ou, tampouco, a reabilitação p para o exercício de outra função. II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art, 479 do CPC/2015. III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação (28.02.2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão. IV- Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência. V- Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188785 - 0030704-88.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030704-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030704-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00109539220128260619 3 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA





PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ART. 479 CPC/2015. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Em que pese o perito tenha concluído pela capacidade residual do autor para o trabalho, ensejando a improcedência do pedido, entendo que em se tratando de pessoa que pautou sua vida profissional pelo desempenho de trabalho rural, de natureza pesada, analfabeto, sofrendo de moléstia osteoarticular de natureza degenerativa e contando, atualmente com 56 anos de idade, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que inviável o retorno ao desempenho de sua atividade habitual, ou, tampouco, a reabilitação p para o exercício de outra função.
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art, 479 do CPC/2015.
III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação (28.02.2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.
IV- Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
V- Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030704-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030704-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00109539220128260619 3 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais, exigíveis nos termos da Lei nº 1.060/50 (art. 12). Sem condenação em honorários.


A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030704-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030704-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00109539220128260619 3 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO




Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 09.01.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


O laudo pericial, elaborado em 25.07.2013 (fl. 34/40), atesta que o autor (53 anos de idade, analfabeto, trabalhador rural) é portador de osteoartrose da coluna cervical e síndrome do manguito rotador do ombro direito, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em julho de 2012 (fl. 39).


À fl. 60/61, constata-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1982, contando com vínculos regulares e em períodos interpolados, até o ano de 2012, ocasião em que gozou do benefício de auxílio-doença no período de 23.11.2012 a 30.06.2013, quando não mais retornou às atividades laborativas, tendo sido ajuizada a presente ação em 04.04.2012. Resta patente, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado.


Em que pese o perito tenha concluído pela capacidade residual do autor para o trabalho, fundamentando a sentença de improcedência do pedido, entendo que os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa.


Com efeito, trata-se de pessoa que pautou sua vida profissional pelo desempenho de trabalho rural, de natureza pesada, sofrendo de moléstia osteoarticular de natureza degenerativa (osteoartrose da coluna cervical e síndrome do manguito rotador do ombro direito), contando, atualmente, com 56 anos de idade e analfabeto, razões pelas quais justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que inviável o retorno ao desempenho de sua atividade habitual, ou, tampouco, a reabilitação para o exercício de outra função.


Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:


O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação (28.02.2014 - fl. 54), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (28.02.2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Verbas acessórias e honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora José Ferreira de Lima, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 25.10.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 25/10/2016 17:49:47



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