D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ART. 479 CPC/2015. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030704-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais, exigíveis nos termos da Lei nº 1.060/50 (art. 12). Sem condenação em honorários.
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030704-88.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 09.01.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 25.07.2013 (fl. 34/40), atesta que o autor (53 anos de idade, analfabeto, trabalhador rural) é portador de osteoartrose da coluna cervical e síndrome do manguito rotador do ombro direito, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em julho de 2012 (fl. 39).
À fl. 60/61, constata-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1982, contando com vínculos regulares e em períodos interpolados, até o ano de 2012, ocasião em que gozou do benefício de auxílio-doença no período de 23.11.2012 a 30.06.2013, quando não mais retornou às atividades laborativas, tendo sido ajuizada a presente ação em 04.04.2012. Resta patente, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado.
Em que pese o perito tenha concluído pela capacidade residual do autor para o trabalho, fundamentando a sentença de improcedência do pedido, entendo que os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa.
Com efeito, trata-se de pessoa que pautou sua vida profissional pelo desempenho de trabalho rural, de natureza pesada, sofrendo de moléstia osteoarticular de natureza degenerativa (osteoartrose da coluna cervical e síndrome do manguito rotador do ombro direito), contando, atualmente, com 56 anos de idade e analfabeto, razões pelas quais justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que inviável o retorno ao desempenho de sua atividade habitual, ou, tampouco, a reabilitação para o exercício de outra função.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação (28.02.2014 - fl. 54), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (28.02.2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Verbas acessórias e honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora José Ferreira de Lima, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 25.10.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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