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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:21

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Consoante a farta prova documentada, sem necessidade de reparos na r. sentença no tocante ao labor rural e especial, e quanto à implantação da aposentadoria. 2 - A parte autora insurge-se apenas no tocante à data de início do benefício concedido, matéria controversa que passa a ser analisada em seguida. 3 - Compulsando os autos, verifica-se que, em 14/04/1998, o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/109.048.712-3), que foi indeferido em 06/05/1998, pois "não completou o tempo mínimo de serviço exigido para a concessão do benefício, 30 anos", consoante a carta de indeferimento da autarquia (fls. 39/40). 4 - Ocorre que, após aludida negativa, o subsequente requerimento administrativo comprovado documentalmente foi o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/114.863.469-7) formulado em 19/01/2000, que também foi indeferido em 03/02/2000, mediante a justificativa autárquica da ausência de tempo mínimo de contribuição (fl. 70). 5 - Desta feita, não há como retroagir a data de início da aposentadoria para 16/12/1998, tendo em vista que neste momento não havia qualquer requerimento administrativo pendente perante a autarquia, nem mesmo qualquer pedido de reafirmação nesse sentido feito pelo apelante, que acaso existente, deveria ser demonstrado ora em juízo, o que não aconteceu. 6 - Sem qualquer pedido extrajudicial por parte do segurado até 19/01/2000, não resta configurada a indispensável pretensão resistida para a fixação do termo inicial da aposentadoria em momento anterior, como pretendido pela parte autora, motivo pelo qual a DIB fica mantida nos termos da r. sentença (19/01/2000). 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1227615 - 0038583-64.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038583-64.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.038583-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOSE APARECIDO DIAS PAULINO
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
:SP139403 MARIA SALETE BEZERRA BRAZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP092666 IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ARARAS SP
No. ORIG.:03.00.00132-8 2 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Consoante a farta prova documentada, sem necessidade de reparos na r. sentença no tocante ao labor rural e especial, e quanto à implantação da aposentadoria.
2 - A parte autora insurge-se apenas no tocante à data de início do benefício concedido, matéria controversa que passa a ser analisada em seguida.
3 - Compulsando os autos, verifica-se que, em 14/04/1998, o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/109.048.712-3), que foi indeferido em 06/05/1998, pois "não completou o tempo mínimo de serviço exigido para a concessão do benefício, 30 anos", consoante a carta de indeferimento da autarquia (fls. 39/40).
4 - Ocorre que, após aludida negativa, o subsequente requerimento administrativo comprovado documentalmente foi o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/114.863.469-7) formulado em 19/01/2000, que também foi indeferido em 03/02/2000, mediante a justificativa autárquica da ausência de tempo mínimo de contribuição (fl. 70).
5 - Desta feita, não há como retroagir a data de início da aposentadoria para 16/12/1998, tendo em vista que neste momento não havia qualquer requerimento administrativo pendente perante a autarquia, nem mesmo qualquer pedido de reafirmação nesse sentido feito pelo apelante, que acaso existente, deveria ser demonstrado ora em juízo, o que não aconteceu.
6 - Sem qualquer pedido extrajudicial por parte do segurado até 19/01/2000, não resta configurada a indispensável pretensão resistida para a fixação do termo inicial da aposentadoria em momento anterior, como pretendido pela parte autora, motivo pelo qual a DIB fica mantida nos termos da r. sentença (19/01/2000).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038583-64.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.038583-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOSE APARECIDO DIAS PAULINO
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
:SP139403 MARIA SALETE BEZERRA BRAZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP092666 IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ARARAS SP
No. ORIG.:03.00.00132-8 2 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Vistos em Autoinspeção.


Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por JOSÉ APARECIDO DIAS PAULINO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, nos períodos entre 16/02/1971 a 30/04/1974 e 10/08/1977 a 15/03/1979, bem como de trabalho exercido em condições especiais, com consequente conversão em comum, nos interregnos entre 01/08/1982 a 20/02/1990 e 08/10/1990 a 15/06/1999.


A r. sentença de fls. 306/314 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural indicado na inicial, além dos períodos especiais entre 01/08/1982 a 20/02/1990 e 08/10/1990 a 16/12/1998, condenando a Autarquia na implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (19/01/2000), bem como no pagamento das prestações atrasadas, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.


Em razões recursais de fls. 320/325, a parte autora alega que "se o juízo entendeu que o tempo de serviço deve ser reconhecido até 16/12/1998, esta deve ser a data do início do benefício, mesmo porque há requerimento administrativo protocolizado em 14/04/1998." Citando instruções normativas do INSS, faz alusão a pedido de reafirmação do requerimento administrativo, o que supostamente seria suficiente para o amparo de seu pleito.


Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões (fls. 329/338).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural e especial.


Consoante a farta prova documentada, sem necessidade de reparos na r. sentença no tocante ao labor rural e especial, e quanto à implantação da aposentadoria.


A parte autora insurge-se apenas no tocante à data de início do benefício, matéria controversa que passa a ser analisada em seguida.


Compulsando os autos, verifica-se que, em 14/04/1998, o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/109.048.712-3), que foi indeferido em 06/05/1998, pois "não completou o tempo mínimo de serviço exigido para a concessão do benefício, 30 anos", consoante a carta de indeferimento da autarquia (fls. 39/40).


Ocorre que, após aludida negativa, o subsequente requerimento administrativo comprovado documentalmente foi o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/114.863.469-7) formulado em 19/01/2000, que também foi indeferido em 03/02/2000, mediante a justificativa autárquica da ausência de tempo mínimo de contribuição (fl. 70).


Desta feita, não há como retroagir a data de início da aposentadoria para 16/12/1998, tendo em vista que neste momento não havia qualquer requerimento administrativo pendente perante a autarquia, nem mesmo qualquer pedido de reafirmação nesse sentido feito pelo apelante, que acaso existente, deveria ser demonstrado em juízo, o que não aconteceu.


Sem qualquer pedido extrajudicial por parte do segurado até 19/01/2000, não resta configurada a indispensável pretensão resistida para a fixação do termo inicial da aposentadoria em momento anterior, como pretendido pela parte autora, motivo pelo qual a DIB fica mantida nos termos da r. sentença (19/01/2000).


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/11/2017 11:47:15



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