
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 28/11/2017 11:47:18 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038583-64.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por JOSÉ APARECIDO DIAS PAULINO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, nos períodos entre 16/02/1971 a 30/04/1974 e 10/08/1977 a 15/03/1979, bem como de trabalho exercido em condições especiais, com consequente conversão em comum, nos interregnos entre 01/08/1982 a 20/02/1990 e 08/10/1990 a 15/06/1999.
A r. sentença de fls. 306/314 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural indicado na inicial, além dos períodos especiais entre 01/08/1982 a 20/02/1990 e 08/10/1990 a 16/12/1998, condenando a Autarquia na implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (19/01/2000), bem como no pagamento das prestações atrasadas, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 320/325, a parte autora alega que "se o juízo entendeu que o tempo de serviço deve ser reconhecido até 16/12/1998, esta deve ser a data do início do benefício, mesmo porque há requerimento administrativo protocolizado em 14/04/1998." Citando instruções normativas do INSS, faz alusão a pedido de reafirmação do requerimento administrativo, o que supostamente seria suficiente para o amparo de seu pleito.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões (fls. 329/338).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural e especial.
Consoante a farta prova documentada, sem necessidade de reparos na r. sentença no tocante ao labor rural e especial, e quanto à implantação da aposentadoria.
A parte autora insurge-se apenas no tocante à data de início do benefício, matéria controversa que passa a ser analisada em seguida.
Compulsando os autos, verifica-se que, em 14/04/1998, o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/109.048.712-3), que foi indeferido em 06/05/1998, pois "não completou o tempo mínimo de serviço exigido para a concessão do benefício, 30 anos", consoante a carta de indeferimento da autarquia (fls. 39/40).
Ocorre que, após aludida negativa, o subsequente requerimento administrativo comprovado documentalmente foi o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/114.863.469-7) formulado em 19/01/2000, que também foi indeferido em 03/02/2000, mediante a justificativa autárquica da ausência de tempo mínimo de contribuição (fl. 70).
Desta feita, não há como retroagir a data de início da aposentadoria para 16/12/1998, tendo em vista que neste momento não havia qualquer requerimento administrativo pendente perante a autarquia, nem mesmo qualquer pedido de reafirmação nesse sentido feito pelo apelante, que acaso existente, deveria ser demonstrado em juízo, o que não aconteceu.
Sem qualquer pedido extrajudicial por parte do segurado até 19/01/2000, não resta configurada a indispensável pretensão resistida para a fixação do termo inicial da aposentadoria em momento anterior, como pretendido pela parte autora, motivo pelo qual a DIB fica mantida nos termos da r. sentença (19/01/2000).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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