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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF3. 0000982-87.2013.4.03.6127

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:04

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Em que pese a existência de início de prova material do labor rural, a prova testemunhal não trouxe elementos quanto ao efetivo exercício de atividade rural do demandante, uma vez que as testemunhas ouvidas nas audiências realizadas em 29.10.2013 e 03.05.2016 declararam, respectivamente, conhecer o autor há seis e quinze anos, de modo que somente poderiam afirmar sobre labor desenvolvido a partir dos anos de 2007 e 2001. II - A atividade rurícola posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser averbada para fins de concessão de beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme §2º do art. 55 da Lei 8.213/91 c/c o disposto no caput do art. 161 do Decreto 356/91 (DOU 09.12.1991). III - Em diversos intervalos que o demandante pretende ver considerados como tempo de serviço, quais sejam 19.01.2000 a 31.07.2000, 01.09.2002 a 30.08.2003, 06.02.2006 a 31.07.2006, 01.04.2008 a 30.09.2008 e 12.05.2011 a 25.09.2011, ele esteve em gozo de seguro-desemprego, o que impede o reconhecimento do exercício da atividade profissional. IV - Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2067242 - 0000982-87.2013.4.03.6127, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000982-87.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.000982-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:JOSE APARECIDO PAGANI
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107809 RODOLFO APARECIDO LOPES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009828720134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Em que pese a existência de início de prova material do labor rural, a prova testemunhal não trouxe elementos quanto ao efetivo exercício de atividade rural do demandante, uma vez que as testemunhas ouvidas nas audiências realizadas em 29.10.2013 e 03.05.2016 declararam, respectivamente, conhecer o autor há seis e quinze anos, de modo que somente poderiam afirmar sobre labor desenvolvido a partir dos anos de 2007 e 2001.
II - A atividade rurícola posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser averbada para fins de concessão de beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme §2º do art. 55 da Lei 8.213/91 c/c o disposto no caput do art. 161 do Decreto 356/91 (DOU 09.12.1991).
III - Em diversos intervalos que o demandante pretende ver considerados como tempo de serviço, quais sejam 19.01.2000 a 31.07.2000, 01.09.2002 a 30.08.2003, 06.02.2006 a 31.07.2006, 01.04.2008 a 30.09.2008 e 12.05.2011 a 25.09.2011, ele esteve em gozo de seguro-desemprego, o que impede o reconhecimento do exercício da atividade profissional.
IV - Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
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Data e Hora: 13/07/2016 14:26:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000982-87.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.000982-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:JOSE APARECIDO PAGANI
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107809 RODOLFO APARECIDO LOPES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009828720134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O demandante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução foi sobrestada enquanto ostentar a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.


Pugna o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que restou comprovado o exercício de atividade laborativa de natureza rural em todos os períodos referentes aos intervalos dos contratos anotados em carteira de trabalho, quais sejam, de 21.04.1973 a 31.07.1975, 01.06.1982 a 03.04.1983, 01.11.1990 a 31.07.1991, 15.07.1995 a 31.07.1995, 30.07.1998 a 30.08.1998, 19.01.2000 a 31.07.2000, 01.09.2002 a 30.08.2003, 06.02.2006 a 31.07.2006, 01.04.2008 a 30.09.2008 e 12.05.2011 a 25.09.2011.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:26:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000982-87.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.000982-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:JOSE APARECIDO PAGANI
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107809 RODOLFO APARECIDO LOPES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009828720134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

VOTO

Busca o autor, nascido em 20.04.1959, a averbação de atividade rural a partir dos 14 anos de idade, sem registro em carteira profissional, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a contar de 08.10.2012, data do requerimento administrativo.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, com o objetivo de comprovar o efetivo desempenho das lides campesinas, o autor apresentou certidão de casamento (1981; fl. 16/17) e certidão de nascimento de seus filhos (1982 e 2001; fl. 18 e 19), em que está qualificado como lavrador, além de cópia de sua CTPS (fl. 20/30), com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural em períodos intercalados entre 01.08.1975 e 11.05.2011 e a partir de 26.09.2011, que constitui prova plena do exercício de atividade rural nos períodos a que se refere, bem como início razoável de prova material relativamente ao seu histórico campesino. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS.
1. Para reconhecimento do tempo de serviço rural, exige a lei início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
2. Título de eleitor e o certificado de reservista, indicativos da profissão de lavrador, são documentos idôneos e servem como razoável início de prova material do exercício de atividade rural.
3. Apelação e remessa oficial providas, em parte.
(TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23)

A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).


Todavia, em que pese a existência de início de prova material do labor rural, a prova testemunhal não trouxe elementos quanto ao efetivo exercício de atividade rural do demandante, uma vez que as testemunhas ouvidas nas audiências realizadas em 29.10.2013 (fl. 69/70) e 03.05.2016 (fl. 116) declararam, respectivamente, conhecer o autor há seis e quinze anos, de modo que somente poderiam afirmar sobre labor desenvolvido a partir dos anos de 2007 e 2001.


E, nesse contexto, cumpre destacar que a atividade rurícola posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser averbada para fins de concessão de beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme §2º do art. 55 da Lei 8.213/91 c/c o disposto no caput do art. 161 do Decreto 356/91 (DOU 09.12.1991). Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
- Previdenciário. Atividade de rurícola em economia familiar.
Aposentadoria por tempo de serviço, sem as contribuições mensais: impossibilidade. Precedente da Terceira Seção do STJ.
- Contradição verificada. Embargos recebidos. Recurso especial não conhecido.
(EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).

De rigor consignar, ainda, que em diversos intervalos que o demandante pretende ver considerados como tempo de serviço, quais sejam 19.01.2000 a 31.07.2000, 01.09.2002 a 30.08.2003, 06.02.2006 a 31.07.2006, 01.04.2008 a 30.09.2008 e 12.05.2011 a 25.09.2011, ele esteve em gozo de seguro-desemprego, o que impede o reconhecimento do exercício da atividade profissional.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


Não há condenação do demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 13/07/2016 14:26:35



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