
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000982-87.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O demandante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução foi sobrestada enquanto ostentar a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Pugna o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que restou comprovado o exercício de atividade laborativa de natureza rural em todos os períodos referentes aos intervalos dos contratos anotados em carteira de trabalho, quais sejam, de 21.04.1973 a 31.07.1975, 01.06.1982 a 03.04.1983, 01.11.1990 a 31.07.1991, 15.07.1995 a 31.07.1995, 30.07.1998 a 30.08.1998, 19.01.2000 a 31.07.2000, 01.09.2002 a 30.08.2003, 06.02.2006 a 31.07.2006, 01.04.2008 a 30.09.2008 e 12.05.2011 a 25.09.2011.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000982-87.2013.4.03.6127/SP
VOTO
Busca o autor, nascido em 20.04.1959, a averbação de atividade rural a partir dos 14 anos de idade, sem registro em carteira profissional, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a contar de 08.10.2012, data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, com o objetivo de comprovar o efetivo desempenho das lides campesinas, o autor apresentou certidão de casamento (1981; fl. 16/17) e certidão de nascimento de seus filhos (1982 e 2001; fl. 18 e 19), em que está qualificado como lavrador, além de cópia de sua CTPS (fl. 20/30), com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural em períodos intercalados entre 01.08.1975 e 11.05.2011 e a partir de 26.09.2011, que constitui prova plena do exercício de atividade rural nos períodos a que se refere, bem como início razoável de prova material relativamente ao seu histórico campesino. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Todavia, em que pese a existência de início de prova material do labor rural, a prova testemunhal não trouxe elementos quanto ao efetivo exercício de atividade rural do demandante, uma vez que as testemunhas ouvidas nas audiências realizadas em 29.10.2013 (fl. 69/70) e 03.05.2016 (fl. 116) declararam, respectivamente, conhecer o autor há seis e quinze anos, de modo que somente poderiam afirmar sobre labor desenvolvido a partir dos anos de 2007 e 2001.
E, nesse contexto, cumpre destacar que a atividade rurícola posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser averbada para fins de concessão de beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme §2º do art. 55 da Lei 8.213/91 c/c o disposto no caput do art. 161 do Decreto 356/91 (DOU 09.12.1991). Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
De rigor consignar, ainda, que em diversos intervalos que o demandante pretende ver considerados como tempo de serviço, quais sejam 19.01.2000 a 31.07.2000, 01.09.2002 a 30.08.2003, 06.02.2006 a 31.07.2006, 01.04.2008 a 30.09.2008 e 12.05.2011 a 25.09.2011, ele esteve em gozo de seguro-desemprego, o que impede o reconhecimento do exercício da atividade profissional.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Não há condenação do demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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Data e Hora: | 13/07/2016 14:26:35 |