D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002432-52.2000.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (fls. 256/262) que, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC, com limite na questão devolvida à reapreciação, deu provimento ao seu agravo legal, reconhecendo a atividade rural exercida no período de 01/01/1964 a 31/12/1971, concedendo a aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Sustenta a parte embargante, em síntese, ocorrência de obscuridade no tocante a verba honorária e a correção monetária, alegando que deve ser considerada como termo final, para o cálculo dos honorários, a data da decisão monocrática, vez que é o entendimento adotado pelo STJ. Alega ainda que a incidência da correção monetária não podem ser utilizados os efeitos da modulação das ADIs 4.357 e 4.425, aplicando-se o INPC. Requer o pronunciamento por parte do colegiado, suprindo as omissões apontadas para fins de prequestionamento.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
E o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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