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PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO O...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:23

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). II. As demais razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. III. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 666632 - 0002432-52.2000.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002432-52.2000.4.03.6117/SP
2000.61.17.002432-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:JOAO LUIZ GALVAO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.256/262
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP100210 ADOLFO FERACIN JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
II. As demais razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
III. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 14/03/2016 15:58:37



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002432-52.2000.4.03.6117/SP
2000.61.17.002432-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:JOAO LUIZ GALVAO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.256/262
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP100210 ADOLFO FERACIN JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (fls. 256/262) que, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC, com limite na questão devolvida à reapreciação, deu provimento ao seu agravo legal, reconhecendo a atividade rural exercida no período de 01/01/1964 a 31/12/1971, concedendo a aposentadoria por tempo de serviço proporcional.

Sustenta a parte embargante, em síntese, ocorrência de obscuridade no tocante a verba honorária e a correção monetária, alegando que deve ser considerada como termo final, para o cálculo dos honorários, a data da decisão monocrática, vez que é o entendimento adotado pelo STJ. Alega ainda que a incidência da correção monetária não podem ser utilizados os efeitos da modulação das ADIs 4.357 e 4.425, aplicando-se o INPC. Requer o pronunciamento por parte do colegiado, suprindo as omissões apontadas para fins de prequestionamento.

Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:

"Ressalto que, conforme antes mencionado, em recente decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por admitir a possibilidade de se reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. (g.n.)
(...)
Dessa forma, computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividade rural e urbana exercidos pelo autor e devidamente anotados em CTPS (fls. 11/48) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, conclui-se ter a parte autora cumprido os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional desde a data da citação (25/04/2003 - fls. 91), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da conta definitiva de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, uma vez que há informação constante do sistema Plenus sobre o autor receber aposentadoria por tempo de contribuição deferido pelo INSS em 29/08/2011 (NB 42/156.354.960-0) deferida pelo INSS em 28/03/2011 (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante tais considerações, à vista do posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC, com limite na questão devolvida à reapreciação, dar provimento ao agravo legal da parte autora para reconhecer a atividade rural exercida no período de 01/01/1964 a 31/12/1971, concedendo a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, na forma acima fundamentada.
É o voto."

No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

Confira-se, nesse sentido:

"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"

E o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/03/2016 15:58:40



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