
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para que seu benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço seja calculado com base no coeficiente de 76% do salário-de-benefício e para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo (13/07/2000); dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária para 10% dos valores devidos até a data da sentença e para isentá-lo das custas processuais; e dar parcial provimento à remessa necessária, tão somente para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0048864-45.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ CARLOS DE ARRUDA em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 208/211 julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 09/01/1978 a 07/06/1978, 12/06/1978 a 26/06/1980, 08/01/1985 a 01/08/1990 e de 13/11/1990 a 01/09/1995 e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, na proporção de 70% de seu salário-de-benefício, desde a data da citação; acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora também a partir da citação até o efetivo pagamento. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (até a data da elaboração da conta de liquidação - Súmula 111 do STJ). Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 217/223, o autor requer a parcial reforma da r. sentença para que seja alterado o tempo de serviço para 31 anos e 08 dias e, consequentemente, o percentual de seu benefício para 76% da média dos últimos 36 salários de contribuição. Pleiteia também a alteração da DIB para a data do requerimento administrativo (13/07/2000), tendo em vista que protocolou recurso administrativo em razão de indeferimento do benefício, que não foi julgado, ensejando a propositura da demanda. Por fim, prequestiona a matéria.
Por sua vez, o INSS, às fls. 232/239, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor especial. Subsidiariamente, requer que os períodos de labor especial anteriores a 07/12/1991 sejam convertidos com base no fator de conversão 1.2, que a verba honorária seja reduzida para o percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença; além da isenção das custas processuais.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor exercido nas empresas Krupp Metalúrgica Campo Limpo Paulista Ltda (09/01/1978 a 07/06/1978), Companhia Litográfica Araguaia (12/06/1978 a 26/06/1980 e 13/11/1990 a 01/09/1995) e na Petri S/A (08/01/1995 a 01/08/1990).
Conforme formulários DSS-8030 (fls. 30, 31 e 35) e laudos técnicos periciais (fls. 32/33 e 36):
- no período de 09/01/1978 a 07/06/1978, laborado na empresa Krupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A);
- nos períodos de 12/06/1978 a 26/06/1980 e de 13/11/1990 a 01/09/1995, na Companhia Litográfica Araguaia, ficou exposto, "de forma habitual e permanente, ao barulho das máquinas em funcionamento, calor ambiental, graxa, óleo e aos odores e névoa de tinta, vernizes, querosene, etc"; agentes nocivos enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e
- no período de 08/01/1985 a 01/08/1990, na empresa Petri S/A, esteve submetido à pressão sonora de 88 dB(A).
Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 09/01/1978 a 07/06/1978 (90 dB), 12/06/1978 a 26/06/1980 e de 13/11/1990 a 01/09/1995 (agentes químicos), e de 08/01/1985 a 01/08/1990 (88 dB); conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Ressalte-se que a especialidade do labor no período de 08/01/1985 a 01/08/1990 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 52).
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Desta forma, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 31 anos, 1 mês e 26 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com coeficiente de 76% do salário-de-benefício.
No tocante ao termo inicial do benefício, razão assiste à parte autora, eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, diante da ausência de desídia da parte autora, deve a DIB ser fixada da data do requerimento administrativo (13/07/2000 - fl. 69).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ressalte-se que, tendo sido a ação proposta pelo autor no Juizado Especial Federal em 10/01/2005 e o início do benefício fixado na data do requerimento administrativo, em 13/07/2000, não existem parcelas prescritas.
Em relação à verba honorária, razão assiste à autarquia, devendo ser reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para que seu benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço seja calculado com base no coeficiente de 76% do salário-de-benefício e para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo (13/07/2000); dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária para 10% dos valores devidos até a data da sentença e para isentá-lo das custas processuais; e dou parcial provimento à remessa necessária, tão somente para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 28/11/2017 11:45:47 |