
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o labor rural, sem registro em carteira, apenas nos períodos de 01/01/1966 a 31/12/1967, de 01/01/1969 a 31/12/1969 e de 01/01/1972 a 30/04/1983, exceto para fins de carência; para determinar a implantação e pagamento de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (26/12/2002); e para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 28/11/2017 11:46:38 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041203-15.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por GERALDO ALEXANDRE DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
Agravo retido de fl. 75 interposto pelo INSS contra a decisão que afastou a preliminar de carência da ação, por entender desnecessária a provocação e/ou esgotamento das vias administrativas.
A r. sentença de fls. 90/93 julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu o labor rural, no período de 01/10/1960 a 30/11/1983, e o labor especial, na empresa Unitika do Brasil Ind. Têxtil Ltda, e condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes do art. 53, II, da Lei nº 8.213/91 (renda inicial de 100% do salário de benefício - mais de 35 anos de trabalho), a partir da data da propositura da ação; com pagamento dos valores em atraso devidamente corrigidos desde a data em que eram devidos e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e art. 161,§ 1º, do CTN, incidindo até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE nº 298616-SP). Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais. Decisão submetida à remessa necessária, se ultrapassados os limites legalmente estabelecidos.
Em razões recursais de fls. 95/97, o INSS postula, preliminarmente, o conhecimento e provimento do agravo retido, com a consequente extinção do feito pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado nem o labor rural e nem o especial. Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios fiquem limitados ao máximo de 10%, devendo incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça; bem como que o início do benefício se dê a partir da citação.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, conheço do agravo retido interposto pela autarquia e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73.
No mérito, entretanto, verifico não assistir razão ao agravante, ora apelante, eis que conforme documento de fl. 46, o autor apresentou requerimento administrativo em 26/12/2002.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Para comprovar o labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Declaração do autor de que trabalhou, no período de 01/1963 a 04/1983, em atividade agropecuária na condição de parceiro, para o Sr. Paulo Brasil Ferreira Velloso e outros, na propriedade denominada Fazenda Velloso (fl. 17);
b) Declaração de Paulo Brasil Ferreira Velloso e outros, proprietário da Fazenda Velloso, de que o autor trabalhou em sua propriedade, na condição de parceiro, de 01/1963 a 04/1983 (fl. 18);
c) Título de eleitor, datado de 03/05/1968, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 23);
d) Certidão de casamento, realizado em 13/06/1970, em que consta "lavrador" como sendo a profissão do autor (fl. 25); e
e) Certidão de nascimento de sua filha Sandra Regina da Silva, nascida em 25/03/1971, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 27).
Ressalte-se que a declaração firmada por antigo empregador, extemporânea aos fatos declarados, não constitui início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido foi a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado:
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 10/04/2007, foram ouvidas duas testemunhas, Antônio Marfim Orlando (fl. 87) e Paulo Aparecido de Sales (fl. 88).
Antônio "conhece o autor desde a época em que o depoente tinha treze ou quatorze anos. O depoente nasceu no ano de 1953. Quando conheci o autor ele trabalhava na Fazenda Veloso perto de Fernandópolis/SP. Sabe que ele trabalhou naquela fazenda, na lavoura, até aproximadamente 1983. Nessa época, o autor mudou-se para Santa Bárbara D'Oeste, deixando de trabalhar na lavoura. (...) O autor trabalhava com a família na fazenda. Não tinha empregados. Eles cultivavam café, cana e milho. O depoente mudou-se para Santa Bárbara em 1989".
Paulo "conhece o autor desde a época em que o depoente tinha quatorze anos. Conheceu o autor quando ele trabalhava na Fazenda Veloso, na lavoura, junto com a família, no município de Ouroeste, perto de Fernandópolis. Ele não tinha empregados. Ele cultivava arroz, feijão, café, cana e milho. O autor trabalhou na fazenda até 1983 e mudou-se para Santa Bárbara D'Oeste. (...) O depoente nasceu no ano de 1966".
Apesar da declaração firmada por antigo empregador não constituir início de prova material, os depoimentos reforçam o labor rural e ampliam a eficácia probatória dos demais documentos apresentados, tornando possível o reconhecimento do labor como rurícola no período de 01/01/1966 a 30/04/1983, exceto para fins de carência.
Ressalte-se que os períodos de 01/01/1968 a 31/12/1968 e de 01/01/1970 a 31/12/1971 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 46).
Passo à apreciação do trabalho exercido em condições especiais.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Conforme formulários DSS-8030 (fls. 28 e 29) e laudo de avaliação ambiental individual (fls. 30/37), nos períodos de 17/09/1990 a 15/10/1997 e de 01/11/1997 a 02/10/2001, laborados na empresa Unitika do Brasil Ind. Têxtil Ltda, o autor esteve exposto à pressão sonora de 96 dB(A); o que torna possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida nos referidos períodos.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los ao período rural e aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 46); verifica-se que na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 28 anos, 9 meses e 26 dias; insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se os períodos posteriores, constata-se que na data do requerimento administrativo (26/12/2002 - fl. 15), o autor contava com 33 anos, 11 meses e 18 dias de tempo total de atividade; fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/12/2002), eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o labor rural, sem registro em carteira, apenas nos períodos de 01/01/1966 a 31/12/1967, de 01/01/1969 a 31/12/1969 e de 01/01/1972 a 30/04/1983, exceto para fins de carência; para determinar a implantação e pagamento de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (26/12/2002); e para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 28/11/2017 11:46:34 |