
D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária, tida por interposta, e dar-lhe parcial provimento tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença e para isentá-lo das custas processuais, conforme disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030501-44.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ELIAS DE OLIVEIRA, objetivando o reconhecimento de período laborado na lavoura e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 73/79 julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu que o autor exerceu atividade laboral na qualidade de trabalhador rural no período compreendido entre 13/08/1971 e 04/01/1976 e condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da formulação do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de acordo com o art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Sentença não submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 81/91, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que não ficou demonstrada a atividade rurícola. Subsidiariamente, requer a isenção de custas e a redução da verba honorária, para que não ultrapasse 5% sobre o valor dado à causa, ou, sobre as prestações devidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05/06/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período compreendido entre 13/08/1971 e 04/01/1976 e a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da formulação do requerimento administrativo (16/02/2001), com correção monetária e juros de acordo com o art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: 1) Boletim escolar, do ano letivo de 1973, o qual atesta que, naquele ano, o autor frequentava o período noturno no Colégio Comercial de Promissão (fls. 16/16-verso); 2) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Promissão de que o autor foi trabalhador rural de 13/08/1971 a 10/01/1976, datado de 27/08/1997 (fls. 17/17-verso); 3) Certidão emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, datada de 18/08/1997, atestando que Geraldo de Oliveira, pai do autor, foi inscrito como produtor rural, na Chácara Oliveira, tendo iniciado suas atividades em 13/08/1971 (fl. 18); e 4) Ficha de Alistamento Militar, de 14/01/1975, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fls. 19/19-verso).
Além dos documentos trazidos como início de prova material, as testemunhas, Antônio José Araújo (fl. 70) e Valdir do Prado Souza (fl. 71), foram convincentes em seus depoimentos quanto ao trabalho do autor na lavoura. Antônio afirmou que em 1955 já residia em uma propriedade rural localizada próxima à chácara do pai de Elias e que, por volta de 1970 ou 1971, ele passou a trabalhar na lavoura, sendo responsável pela "movimentação da chácara". Relatou que o autor trabalhou no local até mais ou menos a época do Tiro de Guerra e, depois, viajou para São Paulo. Declarou que a propriedade do pai de Elias contava com aproximadamente quatro alqueires e, no local, eram cultivados café, verduras e havia uma criação de animais, como porcos. Valdir informou que conhece o autor desde que tinha oito anos, pois residia a cerca de quatro quadras da casa dele. Afirmou que o pai do autor trabalhava na própria chácara, sem ajuda de terceiros, plantando café, milho e criando porcos. Relatou que o autor desde os doze ou quatorze anos trabalhava ajudando o pai e, somente quando completou a maioridade, viajou para São Paulo. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Saliente-se que a aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
Nesse contexto, procedendo ao cômputo do período de labor rural entre 13/08/1971 e 04/01/1976 e, somando-o a períodos (comuns e especiais) já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 69/70 - Processo Administrativo - apenso), constata-se que o demandante contava, conforme tabela que passa a integrar o presente voto, com 34 anos, 05 meses e 22 dias na data do requerimento administrativo (16/02/2001), tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme determinado na r. sentença.
Cumpre esclarecer que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. E, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária, tida por interposta, e dou-lhe parcial provimento tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença e para isentá-lo das custas processuais, conforme disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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