
D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária, tida por interposta, e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso, conforme o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para reduzir os honorários advocatícios para 10% dos valores devidos até a data da sentença e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030481-53.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por JOSÉ SIMÕES, objetivando o reconhecimento de períodos rural e urbano, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 81/83 julgou procedente o pedido inicial. Declarou o período de atividade rural do autor de abril de 1965 até outubro de 1983 e, somado ao período de atividade urbana, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com remuneração integral, concedido desde a data da propositura da ação (06/12/2005), atualizado monetariamente, com juros moratórios de 12% ao ano, contados da citação, nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Condenou, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 85/90, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que não restou comprovado o trabalho rural. Subsidiariamente, alega a prescrição quinquenal das prestações. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/12/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença declarou o período de atividade rural do autor de abril de 1965 até outubro de 1983 e, somado ao período de atividade urbana, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com remuneração integral, concedido desde a data da propositura da ação (06/12/2005), atualizado monetariamente, com juros moratórios de 12% ao ano, contados da citação, nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Condenou, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: 1) Certidão de casamento, realizado em 17/01/1976, em que é qualificado como "lavrador" (fl. 17); 2) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 25/03/1971, em que consta "agricultor" como sendo a sua profissão (fl. 18); e 3) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bueno Brandão - MG, que consta "lavrador" como profissão e "27/02/1976" como data da admissão (fl. 19).
Além dos documentos trazidos como início de prova material, as testemunhas, Antônio do Prado Bueno (fls. 77/78) e Aparecido Fernandes Barbosa (fls. 79/80), foram convincentes em seus depoimentos quanto ao trabalho rural do autor. Antônio afirmou que o autor começou a trabalhar na roça aos 14 anos, quando passou a estudar à noite. Relatou que José trabalhou no sítio de Antônio Martim, na lavoura de batata, local em que era só empregado, contudo, sem registro em carteira. Informou que trabalhou por mais de cinco anos junto com o autor e, pelo que sabe, José não trabalhou em outro sítio. Aparecido Fernandes disse que conheceu o autor em Minas, por volta de 1966, quando trabalhavam na lavoura. Informou que trabalhou para João Correia Castilho e o autor, para outro espanhol, Antônio Martim, na lavoura de batata e milho, como empregado. Relatou que chegou a trabalhar algumas vezes junto com José, em ocasiões em que a demanda aumentava e o sítio precisava de mais trabalhadores. Afirmou que o autor saiu do sítio em 1988 para vir para São Paulo e que, em Bueno Brandão, José só trabalhou como lavrador. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Desta forma, procedendo ao cômputo do período de labor rural entre 01/04/1965 e 31/10/1983 e, somando-o aos períodos registrados em CTPS e reconhecidos pelo INSS (01/11/1983 a 05/04/1988, 14/06/1988 a 15/08/1995, 01/02/1996 a 15/04/1996, 12/09/1996 a 10/12/1996, 17/02/1997 a 08/10/1997, 03/08/1998 a 22/12/1998 e 04/01/1999 a 06/12/2005- fls. 14/16), constata-se que o autor, com 54 anos, contava, até a data do ajuizamento da ação (06/12/2005), com 38 anos, 07 meses e 06 dias, tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, conforme determinado na r. sentença.
Rejeita-se a tese do INSS acerca da prescrição quinquenal, eis que, tendo sido a ação proposta pelo autor em 06/12/2005 e o início do benefício fixado nesta mesma data, não existem parcelas prescritas.
Cumpre esclarecer que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. E, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária, tida por interposta, e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso, conforme o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para reduzir os honorários advocatícios para 10% dos valores devidos até a data da sentença e nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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