
D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; negar provimento à apelação do INSS; e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para que lhe seja concedida a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (22/04/2002), com cálculo do salário do benefício pelas regras anteriores (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário - art. 29 da Lei nº 8.213/91), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014837-70.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo interposto por JOSÉ DOS SANTOS em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural; contudo, não constou da inicial o período que desejava fosse reconhecido como de atividade campesina.
A r. sentença de fls. 180/184 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por idade, devida a partir do ajuizamento da ação, bem como a pagar custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor a título das parcelas vencidas, a contar da data da sentença, e mais doze das vincendas. Decisão sujeita à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 186/188, o INSS postula a reforma da r. sentença, com inversão do ônus da sucumbência, ao fundamento de que não ficou devidamente comprovado, apesar de todos os documentos juntados nos autos, que a parte autora realmente faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade.
Por sua vez, o autor, às fls. 216/224, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal calculada na forma da Lei nº 8.213/91, a fixação da correção monetária com base no índice INPC, bem como a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 20% sobre o valor da condenação.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/07/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por idade, a partir do ajuizamento da ação, em 10/10/2005 (fl.01).
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Dentre as provas apresentadas pelo autor para a comprovação do exercício de labor rural estão as seguintes: 1) certificado de reservista, datado de 16 de fevereiro de 1962, em que José é qualificado como "lavrador" (fl. 26); 2) documentos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vera Cruz, declarando o exercício de atividade rural nos períodos de 01/08/1973 a 30/03/1978, de 05/01/1963 a 30/12/1963 (fl. 60/60-verso), e de 02/01/1962 a 31/12/1962 (fls. 55/56); 3) documento do INSS de declaração de exercício de atividade rural no período de 02/01/1959 a 30/12/1962 (fl. 57) e de 02/01/1964 a 15/12/1971 (fl. 71/71-verso); 4) documento do Cartório Eleitoral de Marília, de 03/07/1963, em que consta "lavrador" como profissão do autor (fl. 63); e 5) cópia da inicial de ação ajuizada em 22/05/1969 e homologação de acordo em rescisão de contrato de trabalho, da mesma data, em que José também é qualificado como "lavrador" e consta como empregado do Sítio Santa Helena (fl. 72/73).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Maria Aparecida Thomazella (fl. 173), Sebastião Franco Barbosa (fl. 174) e Adelaide Costa Alves Barbosa (fl. 175). Os depoimentos foram convincentes quanto ao trabalho rural do autor. Afirmaram que conhecem José desde a década de 50, ocasião em que, além do autor, sua família também trabalhava na fazenda, laborando diariamente, desde cedo até o final da tarde, no cultivo de grãos, café e cereais. Informaram que na década de 70 o autor mudou-se para Rio Claro, mas não souberam dizer se continuou exercendo atividade rurícola. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
Possível, portanto, o reconhecimento do labor rural entre 1959 e 1971.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Saliente-se que a aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
Nesse contexto, procedendo ao cômputo dos períodos de labor rural entre 02/01/1962 e 31/12/1962 e entre 02/01/1964 e 15/12/1971 e, somando-se aos demais períodos rurais e urbanos, reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 28/30), constata-se que o demandante contava com 32 anos, 02 meses e 07 dias em 16/12/1998, data da publicação da EC 20/98; tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Assim, tendo o requerente preenchido todos os requisitos para se aposentar até 29/11/1999, conforme disciplina o próprio art. 6º da Lei nº 9.876/99: "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes", faz jus ao cálculo do salário do benefício pelas regras anteriores (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário - art. 29 da Lei nº 8.213/91).
Cumpre esclarecer que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. E, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; nego provimento à apelação do INSS; e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para que lhe seja concedida a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (22/04/2002), com cálculo do salário do benefício pelas regras anteriores (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário - art. 29 da Lei nº 8.213/91).
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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