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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREENCHIDOS ANTES DA EC 20/98. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. 0014837-70.2007.4.03.9999

Data da publicação: 16/07/2020, 12:37:31

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREENCHIDOS ANTES DA EC 20/98. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por idade, a partir do ajuizamento da ação, em 10/10/2005 (fl.01). 2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Dentre as provas apresentadas pelo autor para a comprovação do exercício de labor rural estão as seguintes: 1) certificado de reservista, datado de 16 de fevereiro de 1962, em que José é qualificado como "lavrador" (fl. 26); 2) documentos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vera Cruz, declarando o exercício de atividade rural nos períodos de 01/08/1973 a 30/03/1978, de 05/01/1963 a 30/12/1963 (fl. 60/60-verso), e de 02/01/1962 a 31/12/1962 (fls. 55/56); 3) documento do INSS de declaração de exercício de atividade rural no período de 02/01/1959 a 30/12/1962 (fl. 57) e de 02/01/1964 a 15/12/1971 (fl. 71/71-verso); 4) documento do Cartório Eleitoral de Marília, de 03/07/1963, em que consta "lavrador" como profissão do autor (fl. 63); e 5) cópia da inicial de ação ajuizada em 22/05/1969 e homologação de acordo em rescisão de contrato de trabalho, da mesma data, em que José também é qualificado como "lavrador" e consta como empregado do Sítio Santa Helena (fl. 72/73). 4 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Maria Aparecida Thomazella (fl. 173), Sebastião Franco Barbosa (fl. 174) e Adelaide Costa Alves Barbosa (fl. 175). Os depoimentos foram convincentes quanto ao trabalho rural do autor. Afirmaram que conhecem José desde a década de 50, ocasião em que, além do autor, sua família também trabalhava na fazenda, laborando diariamente, desde cedo até o final da tarde, no cultivo de grãos, café e cereais. Informaram que na década de 70 o autor mudou-se para Rio Claro, mas não souberam dizer se continuou exercendo atividade rurícola. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos. 5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 9 - Saliente-se que a aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). 10 - Nesse contexto, procedendo ao cômputo dos períodos de labor rural entre 02/01/1962 e 31/12/1962 e entre 02/01/1964 e 15/12/1971 e, somando-se aos demais períodos rurais e urbanos, reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 28/30), constata-se que o demandante contava com 32 anos, 02 meses e 07 dias em 16/12/1998, data da publicação da EC 20/98; tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. 11 - Assim, tendo o requerente preenchido todos os requisitos para se aposentar até 29/11/1999, conforme disciplina o próprio art. 6º da Lei nº 9.876/99: "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes", faz jus ao cálculo do salário do benefício pelas regras anteriores (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário - art. 29 da Lei nº 8.213/91). 12 - Cumpre esclarecer que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. E, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 13 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. 14 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1189375 - 0014837-70.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014837-70.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.014837-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP131812 MARIO LUIS FRAGA NETTO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE RIO CLARO SP
No. ORIG.:05.00.00211-9 3 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREENCHIDOS ANTES DA EC 20/98. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por idade, a partir do ajuizamento da ação, em 10/10/2005 (fl.01).
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Dentre as provas apresentadas pelo autor para a comprovação do exercício de labor rural estão as seguintes: 1) certificado de reservista, datado de 16 de fevereiro de 1962, em que José é qualificado como "lavrador" (fl. 26); 2) documentos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vera Cruz, declarando o exercício de atividade rural nos períodos de 01/08/1973 a 30/03/1978, de 05/01/1963 a 30/12/1963 (fl. 60/60-verso), e de 02/01/1962 a 31/12/1962 (fls. 55/56); 3) documento do INSS de declaração de exercício de atividade rural no período de 02/01/1959 a 30/12/1962 (fl. 57) e de 02/01/1964 a 15/12/1971 (fl. 71/71-verso); 4) documento do Cartório Eleitoral de Marília, de 03/07/1963, em que consta "lavrador" como profissão do autor (fl. 63); e 5) cópia da inicial de ação ajuizada em 22/05/1969 e homologação de acordo em rescisão de contrato de trabalho, da mesma data, em que José também é qualificado como "lavrador" e consta como empregado do Sítio Santa Helena (fl. 72/73).
4 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Maria Aparecida Thomazella (fl. 173), Sebastião Franco Barbosa (fl. 174) e Adelaide Costa Alves Barbosa (fl. 175). Os depoimentos foram convincentes quanto ao trabalho rural do autor. Afirmaram que conhecem José desde a década de 50, ocasião em que, além do autor, sua família também trabalhava na fazenda, laborando diariamente, desde cedo até o final da tarde, no cultivo de grãos, café e cereais. Informaram que na década de 70 o autor mudou-se para Rio Claro, mas não souberam dizer se continuou exercendo atividade rurícola. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - Saliente-se que a aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
10 - Nesse contexto, procedendo ao cômputo dos períodos de labor rural entre 02/01/1962 e 31/12/1962 e entre 02/01/1964 e 15/12/1971 e, somando-se aos demais períodos rurais e urbanos, reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 28/30), constata-se que o demandante contava com 32 anos, 02 meses e 07 dias em 16/12/1998, data da publicação da EC 20/98; tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
11 - Assim, tendo o requerente preenchido todos os requisitos para se aposentar até 29/11/1999, conforme disciplina o próprio art. 6º da Lei nº 9.876/99: "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes", faz jus ao cálculo do salário do benefício pelas regras anteriores (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário - art. 29 da Lei nº 8.213/91).
12 - Cumpre esclarecer que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. E, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
13 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
14 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; negar provimento à apelação do INSS; e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para que lhe seja concedida a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (22/04/2002), com cálculo do salário do benefício pelas regras anteriores (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário - art. 29 da Lei nº 8.213/91), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/06/2017 20:12:46



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014837-70.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.014837-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP131812 MARIO LUIS FRAGA NETTO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE RIO CLARO SP
No. ORIG.:05.00.00211-9 3 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo interposto por JOSÉ DOS SANTOS em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural; contudo, não constou da inicial o período que desejava fosse reconhecido como de atividade campesina.


A r. sentença de fls. 180/184 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por idade, devida a partir do ajuizamento da ação, bem como a pagar custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor a título das parcelas vencidas, a contar da data da sentença, e mais doze das vincendas. Decisão sujeita à remessa necessária.


Em razões recursais de fls. 186/188, o INSS postula a reforma da r. sentença, com inversão do ônus da sucumbência, ao fundamento de que não ficou devidamente comprovado, apesar de todos os documentos juntados nos autos, que a parte autora realmente faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade.


Por sua vez, o autor, às fls. 216/224, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal calculada na forma da Lei nº 8.213/91, a fixação da correção monetária com base no índice INPC, bem como a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 20% sobre o valor da condenação.


Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/07/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por idade, a partir do ajuizamento da ação, em 10/10/2005 (fl.01).


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


Dentre as provas apresentadas pelo autor para a comprovação do exercício de labor rural estão as seguintes: 1) certificado de reservista, datado de 16 de fevereiro de 1962, em que José é qualificado como "lavrador" (fl. 26); 2) documentos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vera Cruz, declarando o exercício de atividade rural nos períodos de 01/08/1973 a 30/03/1978, de 05/01/1963 a 30/12/1963 (fl. 60/60-verso), e de 02/01/1962 a 31/12/1962 (fls. 55/56); 3) documento do INSS de declaração de exercício de atividade rural no período de 02/01/1959 a 30/12/1962 (fl. 57) e de 02/01/1964 a 15/12/1971 (fl. 71/71-verso); 4) documento do Cartório Eleitoral de Marília, de 03/07/1963, em que consta "lavrador" como profissão do autor (fl. 63); e 5) cópia da inicial de ação ajuizada em 22/05/1969 e homologação de acordo em rescisão de contrato de trabalho, da mesma data, em que José também é qualificado como "lavrador" e consta como empregado do Sítio Santa Helena (fl. 72/73).


Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Maria Aparecida Thomazella (fl. 173), Sebastião Franco Barbosa (fl. 174) e Adelaide Costa Alves Barbosa (fl. 175). Os depoimentos foram convincentes quanto ao trabalho rural do autor. Afirmaram que conhecem José desde a década de 50, ocasião em que, além do autor, sua família também trabalhava na fazenda, laborando diariamente, desde cedo até o final da tarde, no cultivo de grãos, café e cereais. Informaram que na década de 70 o autor mudou-se para Rio Claro, mas não souberam dizer se continuou exercendo atividade rurícola. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.


Possível, portanto, o reconhecimento do labor rural entre 1959 e 1971.


Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...) 2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015 - grifos nossos).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 - grifos nossos).

Saliente-se que a aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).


Nesse contexto, procedendo ao cômputo dos períodos de labor rural entre 02/01/1962 e 31/12/1962 e entre 02/01/1964 e 15/12/1971 e, somando-se aos demais períodos rurais e urbanos, reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 28/30), constata-se que o demandante contava com 32 anos, 02 meses e 07 dias em 16/12/1998, data da publicação da EC 20/98; tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.


Assim, tendo o requerente preenchido todos os requisitos para se aposentar até 29/11/1999, conforme disciplina o próprio art. 6º da Lei nº 9.876/99: "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes", faz jus ao cálculo do salário do benefício pelas regras anteriores (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário - art. 29 da Lei nº 8.213/91).

Cumpre esclarecer que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. E, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.


Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; nego provimento à apelação do INSS; e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para que lhe seja concedida a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (22/04/2002), com cálculo do salário do benefício pelas regras anteriores (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário - art. 29 da Lei nº 8.213/91).


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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