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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA D...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:33

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - O apelo da parte autora resta prejudicado, devendo a r. sentença de primeiro grau ser declarada nula, ex officio, tendo em vista a ocorrência, in casu, do cerceamento de defesa, pelo Juízo de origem, em prejuízo insanável à parte autora, quando da não oitiva das testemunhas arroladas pelo requerente na inicial - estas devidamente reiteradas em petitório em resposta ao r. despacho saneador. 2 - Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido inicial improcedente, deixando de reconhecer o período rurícola pleiteado, sem antes facultar ao autor a devida produção de prova testemunhal, a despeito de o requerente ter pugnado por tal, adequadamente, em duas ocasiões - na inicial, e, a posteriori, em petitório de fl., em resposta ao r. despacho de fl. 3 - Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria. 4 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado. 5 - Apelação do autor prejudicada. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1343703 - 0041962-76.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041962-76.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.041962-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ITAMAR ESAU DOS SANTOS
ADVOGADO:SP114842 ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO MORAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020284 ANGELO MARIA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00.00.00267-6 2 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O apelo da parte autora resta prejudicado, devendo a r. sentença de primeiro grau ser declarada nula, ex officio, tendo em vista a ocorrência, in casu, do cerceamento de defesa, pelo Juízo de origem, em prejuízo insanável à parte autora, quando da não oitiva das testemunhas arroladas pelo requerente na inicial - estas devidamente reiteradas em petitório em resposta ao r. despacho saneador.
2 - Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido inicial improcedente, deixando de reconhecer o período rurícola pleiteado, sem antes facultar ao autor a devida produção de prova testemunhal, a despeito de o requerente ter pugnado por tal, adequadamente, em duas ocasiões - na inicial, e, a posteriori, em petitório de fl., em resposta ao r. despacho de fl.
3 - Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.
4 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
5 - Apelação do autor prejudicada. Sentença anulada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício dar como prejudicada a apelação da parte autora, para anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/11/2017 11:46:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041962-76.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.041962-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ITAMAR ESAU DOS SANTOS
ADVOGADO:SP114842 ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO MORAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020284 ANGELO MARIA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00.00.00267-6 2 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Vistos em Autoinspeção.


Trata-se de apelação interposta por ITAMAR ESAÚ DOS SANTOS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural e especial, a ser somado a período de trabalho comum.


A r. sentença de fls. 252/255 julgou improcedente o pedido inicial, determinando, pois, que o autor, ora apelante, arcasse com os honorários advocatícios sucumbenciais, estes então fixados em R$ 500,00, observando-se, contudo, os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou despesas processuais.


Em razões recursais de fls. 259/265, o autor pugna pela reforma do r. decisum a quo, para que sejam reconhecidos, nos termos da exordial, os períodos de labor rural e especial pleiteados, por entender haver nos autos provas documentais suficientes para tanto, e seja concedida, em seu favor, por conseguinte, a aposentadoria pleiteada. No mais, requer a inversão do ônus da sucumbência.


Intimada a parte apelada, transcorrido, in albis, prazo para oferecimento de contrarrazões (fl. 273).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O apelo da parte autora resta prejudicado, devendo a r. sentença de primeiro grau ser declarada nula, ex officio, tendo em vista a ocorrência, in casu, do cerceamento de defesa, pelo Juízo de origem, em prejuízo insanável à parte autora, quando da não oitiva das testemunhas arroladas pelo requerente na inicial - estas devidamente reiteradas em petitório de fl. 108, em resposta ao r. despacho saneador de fl. 106.


Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido inicial improcedente, deixando de reconhecer o período rurícola pleiteado, sem antes facultar ao autor a devida produção de prova testemunhal, a despeito de o requerente ter pugnado por tal, adequadamente, em duas ocasiões - na inicial, à fl. 06, e, a posteriori, em petitório de fl. 108, em resposta ao r. despacho de fl. 106.


Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.


Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.


Ante o exposto, de ofício dou como prejudicada a apelação da parte autora, para anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 11:46:55



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