
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício dar como prejudicada a apelação da parte autora, para anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041962-76.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta por ITAMAR ESAÚ DOS SANTOS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural e especial, a ser somado a período de trabalho comum.
A r. sentença de fls. 252/255 julgou improcedente o pedido inicial, determinando, pois, que o autor, ora apelante, arcasse com os honorários advocatícios sucumbenciais, estes então fixados em R$ 500,00, observando-se, contudo, os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou despesas processuais.
Em razões recursais de fls. 259/265, o autor pugna pela reforma do r. decisum a quo, para que sejam reconhecidos, nos termos da exordial, os períodos de labor rural e especial pleiteados, por entender haver nos autos provas documentais suficientes para tanto, e seja concedida, em seu favor, por conseguinte, a aposentadoria pleiteada. No mais, requer a inversão do ônus da sucumbência.
Intimada a parte apelada, transcorrido, in albis, prazo para oferecimento de contrarrazões (fl. 273).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O apelo da parte autora resta prejudicado, devendo a r. sentença de primeiro grau ser declarada nula, ex officio, tendo em vista a ocorrência, in casu, do cerceamento de defesa, pelo Juízo de origem, em prejuízo insanável à parte autora, quando da não oitiva das testemunhas arroladas pelo requerente na inicial - estas devidamente reiteradas em petitório de fl. 108, em resposta ao r. despacho saneador de fl. 106.
Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido inicial improcedente, deixando de reconhecer o período rurícola pleiteado, sem antes facultar ao autor a devida produção de prova testemunhal, a despeito de o requerente ter pugnado por tal, adequadamente, em duas ocasiões - na inicial, à fl. 06, e, a posteriori, em petitório de fl. 108, em resposta ao r. despacho de fl. 106.
Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto, de ofício dou como prejudicada a apelação da parte autora, para anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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