
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, restando prejudicadas a remessa oficial e a apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007807-39.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido em ação previdenciária para reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de 06.03.1997 a 03.10.1998 e 19.02.1999 a 29.05.2004, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (23.07.2014). Os valores em atraso deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora conforme Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas. Foi concedida a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sem cominação de multa.
Em suas razões de apelação, sustenta o réu, preliminarmente, o descabimento da tutela antecipada face à irreversibilidade do provimento. No mérito, alega, em síntese, que não restou comprovada a efetiva exposição do autor a agentes nocivos à saúde. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados na forma da Lei n. 11.960/09.
Com a apresentação das contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Em petição juntada à fl. 175/178, o autor formulou pedido de desistência da presente ação, informando não possuir mais interesse no prosseguimento desta, razão pela qual pleiteia a extinção do feito, sem resolução do mérito, sem a renúncia aos direitos pelos quais se funda a presente lide.
O INSS se manifestou no sentido da concordância da desistência da ação, porém condicionada à renúncia do autor ao direito pleiteado, conforme o disposto no art. 3º, da Lei n. 9.469/97 (fl. 185).
Os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007807-39.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O art. 267, § 4º, do CPC/1973, dispõe que, após a citação, a desistência da ação só pode ser homologada se houver a anuência do réu.
Assim sendo, o INSS não concordou com o pedido de desistência formulado à fl. 175/178, sustentando que o art. 3º, caput, da Lei nº 9.469/97 só autoriza os Advogados Públicos Federais a concordarem com a desistência da ação se o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a presente demanda, o que não ocorreu, no caso vertente.
A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
Nesse sentido, confira-se:
Assim, como não foi apontado qualquer motivo relevante a impedir a homologação do pedido de desistência da ação, deve ser acolhido o pleito e julgado extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
De outra parte, da análise dos dados do sistema DATAPREV, em anexo, verifica-se que, não obstante tenha sido implantado o benefício, em razão da tutela antecipada concedida no Juízo a quo, o autor não levantou os respectivos valores, bem como que a aposentadoria encontra-se suspensa, desde 01.01.206, por falta de saque por mais de 60 dias.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial. Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, em virtude de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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