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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. TRF3. 0007807-39.2014.4.03.6183

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:12

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. I - O art. 267, § 4º, do CPC/1973, então vigente, dispunha que, após a citação, a desistência da ação só poderia ser homologada se houvesse a anuência do réu. II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. III - Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2125301 - 0007807-39.2014.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007807-39.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.007807-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00078073920144036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
I - O art. 267, § 4º, do CPC/1973, então vigente, dispunha que, após a citação, a desistência da ação só poderia ser homologada se houvesse a anuência do réu.
II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
III - Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, restando prejudicadas a remessa oficial e a apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007807-39.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.007807-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00078073920144036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido em ação previdenciária para reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de 06.03.1997 a 03.10.1998 e 19.02.1999 a 29.05.2004, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (23.07.2014). Os valores em atraso deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora conforme Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas. Foi concedida a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sem cominação de multa.


Em suas razões de apelação, sustenta o réu, preliminarmente, o descabimento da tutela antecipada face à irreversibilidade do provimento. No mérito, alega, em síntese, que não restou comprovada a efetiva exposição do autor a agentes nocivos à saúde. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados na forma da Lei n. 11.960/09.


Com a apresentação das contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.


Em petição juntada à fl. 175/178, o autor formulou pedido de desistência da presente ação, informando não possuir mais interesse no prosseguimento desta, razão pela qual pleiteia a extinção do feito, sem resolução do mérito, sem a renúncia aos direitos pelos quais se funda a presente lide.


O INSS se manifestou no sentido da concordância da desistência da ação, porém condicionada à renúncia do autor ao direito pleiteado, conforme o disposto no art. 3º, da Lei n. 9.469/97 (fl. 185).


Os autos retornaram conclusos para julgamento.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007807-39.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.007807-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
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VOTO

O art. 267, § 4º, do CPC/1973, dispõe que, após a citação, a desistência da ação só pode ser homologada se houver a anuência do réu.


Assim sendo, o INSS não concordou com o pedido de desistência formulado à fl. 175/178, sustentando que o art. 3º, caput, da Lei nº 9.469/97 só autoriza os Advogados Públicos Federais a concordarem com a desistência da ação se o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a presente demanda, o que não ocorreu, no caso vertente.


A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.


Nesse sentido, confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CPC, ARTIGO 267, § 4º. CONCORDÂNCIA, SOB A CONDIÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA AÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI 9.469/97. INDISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DE RELEVANTE MOTIVO PARA QUE SE OPONHA AO PEDIDO.
- Embora, depois de decorrido o prazo para a resposta, não se permita ao autor desistir da ação sem o consentimento da parte contrária, eventual resistência do réu deve ser justificada, não bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante.
- Inexistente justificativa plausível ao pleito de desistência, não se justifica a mera invocação do disposto no artigo 3º da Lei 9.469/97, que estabelece diretriz para os defensores públicos, mas não vincula o juiz, nem exime o réu de fundamentar a recusa.
- Hipótese em que não demonstrado o interesse concreto na negativa da pretensão do autor de desistir da ação, improvável em ação do gênero, de reconhecimento de tempo de serviço dependente de prova essencialmente testemunhal, sequer colhida, bem como não evidenciado prejuízo efetivo em decorrência da extinção anômala do processo, não se declarando nulidade se não demonstrado o gravame a que deu causa (CPC, art. 249, § 1º).
- Apelação a que se nega provimento.
(AC 2003.61.21.001674-9, Rel. Juíza Federal Juíza Federal Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 de 02.12.2010, p. 1162)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Cuida-se de pedido de desistência da ação, porque não há mais interesse no prosseguimento do feito.
II - Não se vislumbra qualquer prejuízo ao INSS na decisão de homologação do pedido de desistência, além do que, a recusa a tal requerimento não foi devidamente fundamentada e justificada, não bastando apenas a alegação simples de discordância, sem a indicação de algum motivo relevante (Precedentes do STJ).
III - A regra inscrita no art. 3º, da Lei nº 9.469/97 está voltada aos representantes da União, Autarquias e Fundações Públicas, não se dirigindo ao Magistrado que poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca da desistência da ação.
IV - Recurso do INSS improvido.
V - Homologação da desistência mantida.
(AC 2004.61.06.006850-0, Rel. Des. Federal Marianina Galante, DJU de 05.04.2006, p. 359)


Assim, como não foi apontado qualquer motivo relevante a impedir a homologação do pedido de desistência da ação, deve ser acolhido o pleito e julgado extinto o presente feito, sem resolução do mérito.


De outra parte, da análise dos dados do sistema DATAPREV, em anexo, verifica-se que, não obstante tenha sido implantado o benefício, em razão da tutela antecipada concedida no Juízo a quo, o autor não levantou os respectivos valores, bem como que a aposentadoria encontra-se suspensa, desde 01.01.206, por falta de saque por mais de 60 dias.


Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial. Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, em virtude de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.


É como voto.



LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:23:37



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