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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0007181-35.2015.4.03.6102

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - O benefício perseguido pela autora no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, (processo nº 2009.63.02.001689-7), tendo sido julgado improcedente. II - A decisão proferida pelo Juizado Especial Federal apreciou o mérito em sua integralidade, havendo coincidência, inclusive, das provas documentais apresentadas neste feito, concluindo-se pela ausência de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. III - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo CPC, não merecendo reforma a sentença recorrida. IV - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2141555 - 0007181-35.2015.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007181-35.2015.4.03.6102/SP
2015.61.02.007181-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:TELMA SHIRLEI CAETANO IRINEU
ADVOGADO:SP332845 CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00071813520154036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O benefício perseguido pela autora no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, (processo nº 2009.63.02.001689-7), tendo sido julgado improcedente.
II - A decisão proferida pelo Juizado Especial Federal apreciou o mérito em sua integralidade, havendo coincidência, inclusive, das provas documentais apresentadas neste feito, concluindo-se pela ausência de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
III - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo CPC, não merecendo reforma a sentença recorrida.
IV - Apelação da autora improvida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
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Data e Hora: 13/07/2016 14:33:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007181-35.2015.4.03.6102/SP
2015.61.02.007181-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:TELMA SHIRLEI CAETANO IRINEU
ADVOGADO:SP332845 CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00071813520154036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito, nos moldes do inciso V do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, face ao reconhecimento da coisa julgada, em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Não houve condenação da demandante nos ônus da sucumbência, em virtude de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Objetiva a autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que protocolizou novo pedido administrativo junto à autarquia previdenciária, trazendo fatos novos e novas provas, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada. Aduz, ademais, que as ações de natureza previdenciária possuem nítido caráter social, face à notória hipossuficiência da parte autora, de modo que deve ser relativizado o rigor processual no que concerne à produção de provas.


Com as contrarrazões de apelação do réu (fls. 138/139), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007181-35.2015.4.03.6102/SP
2015.61.02.007181-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:TELMA SHIRLEI CAETANO IRINEU
ADVOGADO:SP332845 CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00071813520154036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO


A autora, nascida em 20.08.1948, completou 55 anos de idade em 20.08.2003, devendo, assim, comprovar 11 (onze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Conforme se verifica pelos documentos de fls. 80/95, o benefício perseguido pela autora no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, (processo nº 2009.63.02.001689-7), tendo sido julgado improcedente.


Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.


No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já ajuizada anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de idênticos pedidos de aposentadoria por idade de rurícola, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.


Importante ressaltar que a decisão proferida pelo Juizado Especial Federal apreciou o mérito em sua integralidade, havendo coincidência, inclusive, das provas documentais apresentadas neste feito, concluindo pela ausência de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.


Dessa forma, tenho como comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo CPC, não merecendo reforma a sentença recorrida.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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