D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo (art. 557, §1º, do CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039441-17.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pelo réu em face de decisão que determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, restando prejudicado o conhecimento por esta Corte da apelação do réu.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039441-17.2015.4.03.9999/MS
VOTO
A autarquia, ora agravante, pugna pela cômputo dos consectários legais consoante o disposto na Lei nº 11.960/09.
Entretanto, "in casu", tendo em vista que a matéria versada nos autos refere-se à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, determinou-se a remessa dos autos à justiça estadual, competente para apreciá-la, restando prejudicado o conhecimento da apelação do réu, revelando-se estranha ao feito, a matéria versada no presente recurso.
Diante do exposto, não conheço do agravo interposto pelo réu, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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