
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DE SOROCABA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012971-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator):Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento na parte final do inc. V, do art. 267, cc com o inc. VI, do art. 301, ambos do CPC, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada material. A parte autora foi condenada em multa de 1% sobre o valor da causa, em razão de litigância de má fé e indenização arbitrada em 20% sobre a mesma base de causa, revogada, ainda, a gratuidade processual e, assim, condenada a parte autora, também, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), custas e despesas processuais. Determinada, ainda, a extração de cópias dos autos para envio ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Roque/SP, para as providências cabíveis.
A parte autora apela objetivando a reforma da sentença, a fim de que seja proferida sentença de procedência da ação e, subsidiariamente, o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012971-12.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A autora ajuizou a presente demanda em 17.06.2009, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado no ano de 2008 (fl. 06), ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entretanto, consoante se verifica dos documentos juntados aos autos, posteriormente, a autora tornou a ajuizar demanda, na data de 23.04.2010, junto ao Juizado Especial Federal de Sorocaba (proc. nº 2010.63.15.004335-0), contendo partes, causa de pedir e pedido idênticos, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 01.08.2008 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, proferida sentença de improcedência do pedido em 15.07.2010, com trânsito em julgado em 17.08.2010.
Assim, ainda que a referida ação tenha sido ajuizada posteriormente à presente lide, é irreparável a r. sentença recorrida, proferida em 13.03.2014, posto que patente a ocorrência de coisa julgada, transitada em julgado a primeira sentença de improcedência em 17.08.2010, inexistindo qualquer indício de agravamento do estado de saúde da autora.
Saliento, por último, que é incontroversa pela parte autora a matéria, no que tange à condenação por litigância de má fé, restando, assim, mantida sua condenação, tal como fixado pelo d. Juízo "a quo".
Destarte, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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