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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. 0022614-18.2016.4.03.0000

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:58

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 4. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. 5. O único relatório médico acostado aos autos, à fl. 39, datado de 03/11/2016, não é suficiente para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa do autor, haja vista que o auxílio-doença que o autor ora objetiva restabelecer foi cessado em 16//11/2016, conforme documento de fl. 28, ou seja, quando o relatório médico foi expedido o benefício ainda se encontrava ativo. 6. Não obstante o alegado pelo agravante, sem perícia médica, não é possível saber se a sua limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592902 - 0022614-18.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 06/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022614-18.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.022614-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:CARLOS ROBERTO SILVERIO DE FREITAS
ADVOGADO:SP201023 GESLER LEITAO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI MIRIM SP
No. ORIG.:10056027420168260363 2 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.

5. O único relatório médico acostado aos autos, à fl. 39, datado de 03/11/2016, não é suficiente para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa do autor, haja vista que o auxílio-doença que o autor ora objetiva restabelecer foi cessado em 16//11/2016, conforme documento de fl. 28, ou seja, quando o relatório médico foi expedido o benefício ainda se encontrava ativo.

6. Não obstante o alegado pelo agravante, sem perícia médica, não é possível saber se a sua limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.

7. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de junho de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022614-18.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.022614-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:CARLOS ROBERTO SILVERIO DE FREITAS
ADVOGADO:SP201023 GESLER LEITAO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI MIRIM SP
No. ORIG.:10056027420168260363 2 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de conhecimento objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu a tutela antecipada.


Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores a concessão da medida nos termos do artigo 300 do NCPC. Aduz ser portador de moléstias ortopédicas e que se encontra totalmente incapaz para o trabalho. Pugna pela reforma da decisão.


A tutela antecipada recursal foi indeferida (fls. 46/47).


Intimadas, as partes não se manifestaram (fls. 50/52).


É o relatório.




VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.


Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Na hipótese dos autos não estão presentes os requisitos autorizadores. Vejamos:


O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).


O R. Juízo a quo, às fls. 41/42, indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:


"Vistos.
1- Indefiro a antecipação da tutela, em virtude da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, no tocante à incapacidade laboral, haja vista que o(s) atestado(s) acostado(s) aos autos não foi(foram) subscrito(s) por médico de confiança desse juízo. Além disso, a concessão da tutela encontra óbice no § 3º do artigo 300, pois há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, ante a natureza alimentar dessas verbas, que as torna irrepetíveis.
(...)".

A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela pleiteada. Isso porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.


Acresce relevar que o único relatório médico acostado aos autos, à fl. 39, datado de 03/11/2016, não é suficiente para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa do autor, haja vista que o auxílio-doença que o autor ora objetiva restabelecer foi cessado em 16//11/2016, conforme documento de fl. 28, ou seja, quando o relatório médico foi expedido o benefício ainda se encontrava ativo.


Em decorrência, não obstante o alegado pelo agravante, sem perícia médica, não é possível saber se a sua limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.


De outra parte, não há dúvida de que o agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da instrução processual, que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.


Outrossim, não comprovada a alegada incapacidade laboral, mediante prova inequívoca, não antevejo a verossimilhança da alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº 2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p. 511).


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 06/06/2017 16:36:07



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