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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. TR...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:51

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 4. Os documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório médico de fl. 39, datado de 19/09/2016, declara que o autor foi vítima de queda a qual provocou fratura de coluna lombossacra. Ficou internado e deambula bem lentamente e, ainda, não houve consolidação satisfatória da vértebra acometida. Necessita continuar afastado de suas atividades laborais por tempo indeterminado. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591986 - 0021605-21.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 06/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021605-21.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.021605-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):JOAO BATISTA FILHO
ADVOGADO:SP199492 VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NUPORANGA SP
No. ORIG.:10008721520168260397 1 Vr NUPORANGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório médico de fl. 39, datado de 19/09/2016, declara que o autor foi vítima de queda a qual provocou fratura de coluna lombossacra. Ficou internado e deambula bem lentamente e, ainda, não houve consolidação satisfatória da vértebra acometida. Necessita continuar afastado de suas atividades laborais por tempo indeterminado.
5. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de junho de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021605-21.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.021605-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):JOAO BATISTA FILHO
ADVOGADO:SP199492 VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NUPORANGA SP
No. ORIG.:10008721520168260397 1 Vr NUPORANGA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu a tutela antecipada.

Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do NCPC. Aduz que há divergência entre os pareceres médicos da Autarquia e os documentos apresentados pela autora. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso.

O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 92/93).

Intimado, o agravado não se manifestou (fl. 96).

Intimada, a Autarquia se manifestou pelo desinteresse na interposição de recurso (fl. 97).

É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

O R. Juízo a quo, à fl. 41, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:

"Haja vista que a parte autora está em tratamento médico e com risco em razão das doenças que o acometem, temos presentes os pressupostos basilares autorizadores da concessão da tutela de urgência (...) razão por que concedo a tutela pleiteada (...)".

Consoante preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

Nesse passo, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isso porque, os documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório médico de fl. 39, datado de 19/09/2016, declara que o autor foi vítima de queda a qual provocou fratura de coluna lombossacra. Ficou internado e deambula bem lentamente e, ainda, não houve consolidação satisfatória da vértebra acometida. Necessita continuar afastado de suas atividades laborais por tempo indeterminado.

Assim considerando, entendo neste exame de cognição sumária e não exauriente, que o referido documento é suficiente a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico do autor, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.

De outra parte, o processo deverá prosseguir com a devida instrução processual oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.

Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.

Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/06/2017 16:36:33



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