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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE LABOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE ...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:08

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE LABOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA MATERIAL, APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ajuizou o autor a presente demanda com o intuito de averbação, para fins previdenciários, de período de labor campesino, compreendido entre 01/09/1954 e 10/03/1979. 2 - Anote-se, entretanto, como muito bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, que o autor já teve reconhecida sua atividade rural, no período em referência, em ação anterior, movida em face do INSS, em que, vencedor, obteve o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. A sentença de procedência transitou em julgado (autos nº 960/96 - 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga/SP), fazendo o requerente jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço desde 29/06/1994, tendo recebido o apelante valores retroativos, acrescidos de todos os consectários legais. Destarte, o magistrado "a quo" julgou extinto o feito, por impossibilidade jurídica do pedido, visto que, nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91, é vedada em nosso ordenamento jurídico a cumulação de duas aposentadorias - ainda mais em sendo ambas fundadas em mesmo período laborativo. 3 - Recorre o autor aduzindo, vaga e brevemente, que faz jus à averbação do período rural laborado. Entretanto, de forma contraditória, em razões de apelação, reconhece que "os documentos carreados aos autos com a inicial provam extremamente o reconhecimento judicial do período rural laborado pelo apelante, sendo de 01/09/1954 a 10/03/1979, portanto, 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses. A matéria referente a este período está segura pela coisa julgada." (sic - grifo e destaque nosso). 4 - Verifica-se, in casu, pois, que, além de juridicamente impossível o pedido ora veiculado pelo recorrente, que o mesmo carece de interesse processual, visto que já teve o período de trabalho campesino aqui descrito reconhecido, averbado e computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 5 - Demais disso, nos autos da anterior ação judicial movida pelo ora recorrente em face da Autarquia Previdenciária, já houve sentença de mérito, condenatória, determinando-se a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, em virtude de reconhecimento de tempo de trabalho rural do suplicante, que fez coisa julgada material. Desta feita, de se observar a coisa julgada material, in casu, o que também ocasiona, por mais um fundamento, a extinção do feito, sem apreciação do meritum causae, tudo nos termos do art. 267, V, do CPC/73 - reproduzido no artigo 485, V, do novel Estatuto Processual Civil. 6 - Destarte, resta configurada a carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido e em decorrência da coisa julgada material, nos termos do artigo 267, V e VI, do CPC-73 (vigente à época dos fatos), pelo que não merece reforma a sentença. 7 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada sem exame de mérito. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1419766 - 0015566-28.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015566-28.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.015566-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LEOTIDES LEME
ADVOGADO:SP091698 PAULO ROBERTO ARRUDA MORAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARA GUIMARAES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00158-5 2 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE LABOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA MATERIAL, APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Ajuizou o autor a presente demanda com o intuito de averbação, para fins previdenciários, de período de labor campesino, compreendido entre 01/09/1954 e 10/03/1979.
2 - Anote-se, entretanto, como muito bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, que o autor já teve reconhecida sua atividade rural, no período em referência, em ação anterior, movida em face do INSS, em que, vencedor, obteve o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. A sentença de procedência transitou em julgado (autos nº 960/96 - 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga/SP), fazendo o requerente jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço desde 29/06/1994, tendo recebido o apelante valores retroativos, acrescidos de todos os consectários legais. Destarte, o magistrado "a quo" julgou extinto o feito, por impossibilidade jurídica do pedido, visto que, nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91, é vedada em nosso ordenamento jurídico a cumulação de duas aposentadorias - ainda mais em sendo ambas fundadas em mesmo período laborativo.
3 - Recorre o autor aduzindo, vaga e brevemente, que faz jus à averbação do período rural laborado. Entretanto, de forma contraditória, em razões de apelação, reconhece que "os documentos carreados aos autos com a inicial provam extremamente o reconhecimento judicial do período rural laborado pelo apelante, sendo de 01/09/1954 a 10/03/1979, portanto, 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses. A matéria referente a este período está segura pela coisa julgada." (sic - grifo e destaque nosso).

4 - Verifica-se, in casu, pois, que, além de juridicamente impossível o pedido ora veiculado pelo recorrente, que o mesmo carece de interesse processual, visto que já teve o período de trabalho campesino aqui descrito reconhecido, averbado e computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
5 - Demais disso, nos autos da anterior ação judicial movida pelo ora recorrente em face da Autarquia Previdenciária, já houve sentença de mérito, condenatória, determinando-se a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, em virtude de reconhecimento de tempo de trabalho rural do suplicante, que fez coisa julgada material. Desta feita, de se observar a coisa julgada material, in casu, o que também ocasiona, por mais um fundamento, a extinção do feito, sem apreciação do meritum causae, tudo nos termos do art. 267, V, do CPC/73 - reproduzido no artigo 485, V, do novel Estatuto Processual Civil.
6 - Destarte, resta configurada a carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido e em decorrência da coisa julgada material, nos termos do artigo 267, V e VI, do CPC-73 (vigente à época dos fatos), pelo que não merece reforma a sentença.
7 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada sem exame de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015566-28.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.015566-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LEOTIDES LEME
ADVOGADO:SP091698 PAULO ROBERTO ARRUDA MORAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARA GUIMARAES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00158-5 2 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Vistos em Autoinspeção.


Trata-se de apelação interposta por LEOTIDES LEME, em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do MUNICÍPIO DE ITAPETININGA, objetivando em seu favor a averbação, para efeitos previdenciários, de tempo de serviço rural (01/09/1954 a 10/03/1979).


A r. sentença de fls. 96/97 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73 - vigente à época de sua prolação - uma vez que o autor já teve reconhecida a atividade rural em outra ação proposta em face da Autarquia Previdenciária, devidamente transitada em julgado, o que caracterizaria, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91. Sucumbente, a parte autora fora ainda condenada ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes então fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se, entretanto, o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.


Em razões recursais de fls. 100/103, a despeito de reconhecer a ocorrência de coisa julgada, nos termos do r. decisum a quo, sustenta o autor, brevemente, que faz jus ao pleiteado. Requer por fim o prequestionamento da matéria.


Contrarrazões da Municipalidade de Itapetininga ofertadas (fls. 106/111). Transcorrido, in albis, o prazo para o INSS contra-arrazoar (fl. 112v).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):



Ajuizou o autor a presente demanda com o intuito de averbação, para fins previdenciários, de período de labor campesino, compreendido entre 01/09/1954 e 10/03/1979.


Anote-se, entretanto, como muito bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, que o autor já teve reconhecida sua atividade rural, no período em referência, em ação anterior, movida em face do INSS, em que, vencedor, obteve o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.


A sentença de procedência transitou em julgado (autos nº 960/96 - 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga/SP), fazendo o requerente jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço desde 29/06/1994 (fl. 12), tendo recebido o apelante valores retroativos, acrescidos de todos os consectários legais (fl. 23).


Destarte, o magistrado "a quo" julgou extinto o feito, por impossibilidade jurídica do pedido, visto que, nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91, é vedada em nosso ordenamento jurídico a cumulação de duas aposentadorias - ainda mais em sendo ambas fundadas em mesmo período laborativo.


Recorre o autor aduzindo, vaga e brevemente, que faz jus à averbação do período rural laborado. Entretanto, de forma contraditória, à fl. 102, em razões de apelação, reconhece que "os documentos carreados aos autos com a inicial provam extremamente o reconhecimento judicial do período rural laborado pelo apelante, sendo de 01/09/1954 a 10/03/1979, portanto, 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses. A matéria referente a este período está segura pela coisa julgada." (sic - grifo e destaque nosso).


Com efeito, o apelo merece ser desprovido, devendo a r. sentença a quo ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, que ora se passa a transcrever:


"Vistos.
O autor teve reconhecida a atividade rural na ação que propôs em face do INSS, tendo sido este o fundamento da decisão que lhe concedeu a aposentadoria por tempo de serviço a partir de 29 de junho de 1994.
Em razão desta decisão, recebeu o montante indicado a fls. 23, alegando, porém, que acabou optando pela aposentadoria concedida pelo município.
Independentemente desta opção, o fato é que a procedência do presente pedido implicará na cumulação de benefícios de aposentadoria, ao menos entre 29 de julho de 1994 e a data em que fez a alegada opção.
Esta cumulação é vedada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, constituindo-se forçoso o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. A sucumbência carreia ao autor pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o art. 12 da Lei 1.060/50.
P.R.I.C.
Itapetininga, 11 de dezembro de 2008."

Verifica-se, in casu, pois, que, além de juridicamente impossível o pedido ora veiculado pelo recorrente, que o mesmo carece de interesse processual, visto que já teve o período de trabalho campesino aqui descrito reconhecido, averbado e computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.


Demais disso, nos autos da anterior ação judicial movida pelo ora recorrente em face da Autarquia Previdenciária, já houve sentença de mérito, condenatória, determinando-se a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, em virtude de reconhecimento de tempo de trabalho rural do suplicante, que fez coisa julgada material. Desta feita, de se observar a coisa julgada material, in casu, o que também ocasiona, por mais um fundamento, a extinção do feito, sem apreciação do meritum causae, tudo nos termos do art. 267, V, do CPC/73 - reproduzido no artigo 485, V, do novel Estatuto Processual Civil.


Destarte, resta configurada a carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido e em decorrência da coisa julgada material, nos termos do artigo 267, V e VI, do CPC-73 (vigente à época dos fatos), pelo que não merece reforma a sentença.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.


É como voto.




CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 28/11/2017 11:44:13



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