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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 0009503-40.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 20:15:52

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. - Os requisitos da carência, qualidade de segurado e incapacidade são incontroversos nos autos. - O inconformismo da parte Autora se direciona que deve estipular um valor fixo para os honorários sucumbencial. - Os honorários advocatícios foram fixados corretamente, em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145121 - 0009503-40.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009503-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009503-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:VALDIR CATELICO LIMA
ADVOGADO:SP209325 MARIZA CRISTINA MARANHO NOGUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019002320148260456 2 Vr PIRAPOZINHO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência, qualidade de segurado e incapacidade são incontroversos nos autos.
- O inconformismo da parte Autora se direciona que deve estipular um valor fixo para os honorários sucumbencial.
- Os honorários advocatícios foram fixados corretamente, em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de junho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 10:39:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009503-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009503-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:VALDIR CATELICO LIMA
ADVOGADO:SP209325 MARIZA CRISTINA MARANHO NOGUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019002320148260456 2 Vr PIRAPOZINHO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de apelação interposta por VALDIR CATELICO LIMA em face de R. Sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia no pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença, que era recebido pelo autor no período de 30.03 a 05.05.11, inclusive o abono anual, sendo que os valores em atraso devem ser pagos com correção monetária e acrescidos de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação.


Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma parcial da decisão recorrida, alegando que deve ajustar a verba honorária sucumbencial a um valor fixo.


Subiram os autos, sem contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destaco que não houve impugnação, pela autarquia, em razões recursais, de quaisquer dos requisitos legais referentes à condenação para pagamento dos valores 03.03.2011 a 05.05.2011, os quais, portanto, restam incontroversos.


A verba honorária deve ser mantida tal como fixada em primeiro grau, eis que consoante com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Os honorários advocatícios foram fixados corretamente, em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 111 DO STJ. BASE DE CÁLCULO: PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença de primeiro grau condenou o INSS ao "pagamento da verba honorária correspondente a 10% (dez por cento) do que se apurar em liquidação por simples cálculo aritmético, acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas", e esta Corte, no julgamento do recurso (AC nº 96.01.23702-0/MG), deu parcial provimento à apelação "no ponto em que requer a exclusão das parcelas vincendas do cálculo dos honorários advocatícios" e na ementa do acórdão ficou estabelecido: "Exclusão da base de cálculo da verba honorária das parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ)".
2. "Os honorários de advogado, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." (Súmula 111 do STJ)
3. Na interpretação conferida à Súmula 111/STJ deve-se compreender o marco final para a definição da base de cálculo dos honorários de sucumbência a data da prolação da sentença de primeiro grau, excluídas as prestações posteriores ao decisum.
4. Apelação desprovida.
(TRF-1 AC: 00326158220074019199 0032615-82.2007.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, v.u., DJF1 em 02.10.2015, página 2838).

Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Parte Autora, nos termos expedidos na fundamentação.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 10:39:09



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