
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/06/2016 10:39:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009503-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de apelação interposta por VALDIR CATELICO LIMA em face de R. Sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia no pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença, que era recebido pelo autor no período de 30.03 a 05.05.11, inclusive o abono anual, sendo que os valores em atraso devem ser pagos com correção monetária e acrescidos de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma parcial da decisão recorrida, alegando que deve ajustar a verba honorária sucumbencial a um valor fixo.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destaco que não houve impugnação, pela autarquia, em razões recursais, de quaisquer dos requisitos legais referentes à condenação para pagamento dos valores 03.03.2011 a 05.05.2011, os quais, portanto, restam incontroversos.
A verba honorária deve ser mantida tal como fixada em primeiro grau, eis que consoante com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os honorários advocatícios foram fixados corretamente, em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Parte Autora, nos termos expedidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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