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PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (1973). ART. 1. 040, INC. II, DO CPC (2015). RESP 1. 112. 557/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:20:44

PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (1973). ART. 1.040, INC. II, DO CPC (2015). RESP 1.112.557/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, §7º, inc. II, do CPC (1973), atual art. 1.040, inc. II, do CPC (2015). 2. Ficou assentado no aludido Recurso Especial Representativo de Controvérsia que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. 3. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 4. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 5. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. 6. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Honorários advocatícios mantidos no percentual fixado na sentença, também em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, esclarecendo-se, no entanto, quanto à aplicação da Súmula 111 do E. STJ. 10. Custas processuais pelo INSS, isento, observando-se que deverá, porém, reembolsar as eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 11. Juízo de retratação positivo. Agravo Legal provido. Imediata implantação do benefício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1610561 - 0010256-70.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010256-70.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.010256-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:LAIS ALVES ANCILOTTO
ADVOGADO:SP144170 ALTAIR ALECIO DEJAVITE
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210457 ANDRE LUIS TUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00101-1 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (1973). ART. 1.040, INC. II, DO CPC (2015). RESP 1.112.557/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, §7º, inc. II, do CPC (1973), atual art. 1.040, inc. II, do CPC (2015).
2. Ficou assentado no aludido Recurso Especial Representativo de Controvérsia que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade.
3. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
4. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
5. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
6. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Honorários advocatícios mantidos no percentual fixado na sentença, também em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, esclarecendo-se, no entanto, quanto à aplicação da Súmula 111 do E. STJ.
10. Custas processuais pelo INSS, isento, observando-se que deverá, porém, reembolsar as eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Juízo de retratação positivo. Agravo Legal provido. Imediata implantação do benefício.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil (1973), DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de dezembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010256-70.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.010256-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:LAIS ALVES ANCILOTTO
ADVOGADO:SP144170 ALTAIR ALECIO DEJAVITE
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210457 ANDRE LUIS TUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00101-1 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por LAIS ALVES ANCILOTTO, incapaz, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).

Contestação às fls. 49/54.

Perícia Judicial às fls. 69/70.

Estudo Social às fls. 76/78.

O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, bem como, a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ (fls. 107/109). A tutela antecipada foi deferida.

A parte-autora interpôs apelação, pleiteando que a data do início do benefício seja fixada em 30.04.2004, data do requerimento administrativo e, ainda, seja o valor da condenação corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora (fls. 114/116).

O INSS também apelou e requereu a reforma da sentença, ao argumento que não foi preenchido o requisito da miserabilidade ou, subsidiariamente, que o termo inicial do benefício fosse fixado na data da juntada do Estudo Social ou, na data da citação, e que os honorários advocatícios fossem reduzidos para o percentual de 5% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

Com as contrarrazões à apelação do INSS e decorrido o prazo para a oferta de contrarrazões ao recurso da parte autora, os autos subiram a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação do INSS, prejudicada a apelação da parte autora (fls. 162/167).

Em julgamento monocrático, o então relator negou seguimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente deferida (fls. 169/172).

Foi interposto Agravo Legal pela parte autora (fls. 171/176).

A Décima Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal (fls. 179/184).

A parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 186/208).

Em razão do decidido no REsp nº 1.112.557/MG retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil (1973).

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, representativo de controvérsia, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 543-C, em seu §7º, inciso II (1973).

É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

No mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência desta Corte:


CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
I - Ao negar seguimento à apelação da parte autora, a decisão agravada levou em conta que, não obstante o preenchimento do requisito etário, não restou comprovada a sua miserabilidade.
II - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial. Todavia, no caso dos autos, observada a situação socioeconômica da parte autora, não restou comprovada a miserabilidade alegada.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0011936-51.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015)

Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei 13.146/2015 do § 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

No tocante à demonstração da miserabilidade, no caso vertente, o Estudo Social produzido indica que o núcleo familiar é integrado pela parte postulante e sua mãe. À época (07/2009) foi informado que a renda mensal constituía do salário da mãe, funcionária pública, no valor de R$ 700,00, sendo a renda per capita no valor de R$ 350,00. Consta, ainda, que a casa em que residiam ficava nos fundos de outro imóvel, era alugada, de madeira e em estado precário. As despesas básicas mensais totalizavam o valor de R$ 581,00.

Assim, considerando a renda informada, a descrição do imóvel e os gastos básicos mensais, tem-se que deve ser reconhecida a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.

O novo benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo (30.04.2004, fl. 23), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.

Custas processuais pelo INSS, isento, observando-se que deverá, porém, reembolsar as eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil (1973), DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LAIS ALVES ANCILOTTO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação imediata do benefício assistencial (LOAS), com D.I.B. em 30.04.2004 e R.M.I. no valor de um salário mínimo, tendo em vista o artigo 497 do Novo Código de Processo Civil.


Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil (2015).


É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 06/12/2016 17:42:55



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