
D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil (1973), DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010256-70.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por LAIS ALVES ANCILOTTO, incapaz, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Contestação às fls. 49/54.
Perícia Judicial às fls. 69/70.
Estudo Social às fls. 76/78.
O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, bem como, a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ (fls. 107/109). A tutela antecipada foi deferida.
A parte-autora interpôs apelação, pleiteando que a data do início do benefício seja fixada em 30.04.2004, data do requerimento administrativo e, ainda, seja o valor da condenação corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora (fls. 114/116).
O INSS também apelou e requereu a reforma da sentença, ao argumento que não foi preenchido o requisito da miserabilidade ou, subsidiariamente, que o termo inicial do benefício fosse fixado na data da juntada do Estudo Social ou, na data da citação, e que os honorários advocatícios fossem reduzidos para o percentual de 5% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Com as contrarrazões à apelação do INSS e decorrido o prazo para a oferta de contrarrazões ao recurso da parte autora, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação do INSS, prejudicada a apelação da parte autora (fls. 162/167).
Em julgamento monocrático, o então relator negou seguimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente deferida (fls. 169/172).
Foi interposto Agravo Legal pela parte autora (fls. 171/176).
A Décima Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal (fls. 179/184).
A parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 186/208).
Em razão do decidido no REsp nº 1.112.557/MG retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil (1973).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, representativo de controvérsia, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 543-C, em seu §7º, inciso II (1973).
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
No mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência desta Corte:
Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei 13.146/2015 do § 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
No tocante à demonstração da miserabilidade, no caso vertente, o Estudo Social produzido indica que o núcleo familiar é integrado pela parte postulante e sua mãe. À época (07/2009) foi informado que a renda mensal constituía do salário da mãe, funcionária pública, no valor de R$ 700,00, sendo a renda per capita no valor de R$ 350,00. Consta, ainda, que a casa em que residiam ficava nos fundos de outro imóvel, era alugada, de madeira e em estado precário. As despesas básicas mensais totalizavam o valor de R$ 581,00.
Assim, considerando a renda informada, a descrição do imóvel e os gastos básicos mensais, tem-se que deve ser reconhecida a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
O novo benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo (30.04.2004, fl. 23), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Custas processuais pelo INSS, isento, observando-se que deverá, porém, reembolsar as eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil (1973), DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LAIS ALVES ANCILOTTO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação imediata do benefício assistencial (LOAS), com D.I.B. em 30.04.2004 e R.M.I. no valor de um salário mínimo, tendo em vista o artigo 497 do Novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil (2015).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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