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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC. RESP 1. 398. 260/PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXP...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.398.260/PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. DECRETO N. 2.172/97. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO N. 4.882/03. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDOS. 1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no qual decidiu não ser possível a aplicação retroativa do decreto nº 4.882/03, que reduziu o limite de ruído para caracterização do tempo de serviço especial de 90 para 85 decibéis. 3. Juízo de retratação exercido. Remessa necessária e apelação do INSS providos para afastar a especialidade do período laborado entre 06.03.1997 e 18.11.2003, determinando a cassação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1191486 - 0016308-24.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016308-24.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.016308-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP094382 JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ROBERTO PIRES
ADVOGADO:SP118621 JOSE DINIZ NETO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE AMERICANA SP
No. ORIG.:06.00.00079-3 2 Vr AMERICANA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.398.260/PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. DECRETO N. 2.172/97. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO N. 4.882/03. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDOS.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no qual decidiu não ser possível a aplicação retroativa do decreto nº 4.882/03, que reduziu o limite de ruído para caracterização do tempo de serviço especial de 90 para 85 decibéis.
3. Juízo de retratação exercido. Remessa necessária e apelação do INSS providos para afastar a especialidade do período laborado entre 06.03.1997 e 18.11.2003, determinando a cassação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil (1973), dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar a especialidade do período laborado entre 06.03.1997 e 18.11.2003, determinando a cassação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 28/11/2017 17:57:12



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016308-24.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.016308-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP094382 JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ROBERTO PIRES
ADVOGADO:SP118621 JOSE DINIZ NETO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE AMERICANA SP
No. ORIG.:06.00.00079-3 2 Vr AMERICANA/SP

RELATÓRIO

Vistos em autoinspeção.

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.


A sentença julgou procedente o pedido (fls. 66/69).


Em grau de recurso, a eg. Décima Turma desta Corte Regional negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, reconhecendo como especial a atividade desenvolvida no período de 13.09.1983 a 01.07.2006 (fls. 108/122).


Embargos de Declaração opostos pela autarquia (fls. 125/135), rejeitados (fls. 139/148).


O INSS interpôs Recurso Especial (fls. 153/164) e recurso Extraordinário (fls. 167/180).


Contrarrazões da parte autora (fls. 186/201 e 202/217).


Em razão do decidido no REsp nº 1.398.260/PR retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento do REsp nº 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu o limite de ruído para caracterização do tempo de serviço especial de 90 para 85 decibéis, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90dB, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 543-C, em seu § 7º, inciso II.


No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividades insalubres durante a sua vida laborativa.


Conforme os documentos de fls. 17/19, verifica-se que a parte autora ficou exposta de forma permanente e habitual ao agente agressivo ruído (86,1 a 86,8), no interregno de 13.09.1983 a 31.12.2003.


Quanto à nocividade do referido agente, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, revogou os Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64, os quais fixavam como limite máximo de ruído a intensidade de 80dB, passando a considerar como prejudicial à saúde do trabalhador o nível de ruído superior a 90dB.


Entretanto, com a publicação do Decreto nº 4.882/03, houve um abrandamento no nível máximo de ruído a ser tolerado, uma vez que por tal decreto esse nível foi fixado em 85 dB (artigo 2º).


Vale dizer, no que tange ao limite do referido agente nocivo, previsto na legislação previdenciária, em 14.05.2014, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu o limite de ruído para caracterização do tempo de serviço especial de 90 para 85 decibéis, de modo que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90dB.


Assim, a atividade exercida pela parte autora não pode ser considerada especial no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Logo, computando-se o tempo comum, somado ao período especial ora reconhecido (vide tabela em anexo que ora determino a juntada), verifica-se que a parte autora possui 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição na data do ajuizamento do feito (conforme pedido inicial), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


No caso em apreço, o autor, nascido em 13.08.1962, não preenchia o requisito etário na data do ajuizamento do feito (20.07.2006), a fim de obter a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.


Por força do caráter alimentar do benefício e da boa-fé do requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos em virtude da decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme precedentes do STJ.


Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar a especialidade do período laborado entre 06.03.1997 e 18.11.2003, determinando a cassação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação supra.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 17:57:09



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