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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. ANOTAÇÕES NA CTPS. CNIS COMPROVAÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. TRF3. 0068261-29.2008.4.03.6301

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:05

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. ANOTAÇÕES NA CTPS. CNIS COMPROVAÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. I. Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015. II. A sequência das anotações de vínculos empregatícios constantes na CTPS, em nome da parte autora, ratifica o exposto na inicial uma vez que ditas anotações, sem qualquer sinal de rasura e/ou irregularidade, demonstram que o autor começou a laborar na empresa Leonelli Sant' Angelo & Cia. Ltda, em 01/02/1977, tendo se desligado da referida empresa na data de novembro de 1987, conforme se verifica da anotação (alteração salarial) de folha 53 da CTPS do autor. Além disso, o Registro de Empregados juntado aos autos indica a data de entrada e saída do autor naquela empresa. III. No decorrer da instrução o INSS não se insurgiu, especificamente, contra o reconhecimento de tal vínculo empregatício estando o período controverso, inclusive, listado no documento do CNIS. IV. Comprovado o tempo de serviço comum laborado pelo autor de 01/02/1977 a 11/11/1987. V. O autor atualmente recebe aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa, por força de requerimento datado de 20/03/2013. Assim, deve optar pelo benefício que considerar mais vantajoso, com a compensação dos valores já pagos administrativamente, se o benefício deferido por força desta decisão lhe for mais favorável. VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. VII. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2001425 - 0068261-29.2008.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 04/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0068261-29.2008.4.03.6301/SP
2008.63.01.068261-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
PARTE AUTORA:JOSE DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO:SP222399 SIMONE DA SILVA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP248603 PRISCILA FIALHO TSUTSUI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00682612920084036301 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. ANOTAÇÕES NA CTPS. CNIS COMPROVAÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

I. Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.

II. A sequência das anotações de vínculos empregatícios constantes na CTPS, em nome da parte autora, ratifica o exposto na inicial uma vez que ditas anotações, sem qualquer sinal de rasura e/ou irregularidade, demonstram que o autor começou a laborar na empresa Leonelli Sant' Angelo & Cia. Ltda, em 01/02/1977, tendo se desligado da referida empresa na data de novembro de 1987, conforme se verifica da anotação (alteração salarial) de folha 53 da CTPS do autor. Além disso, o Registro de Empregados juntado aos autos indica a data de entrada e saída do autor naquela empresa.

III. No decorrer da instrução o INSS não se insurgiu, especificamente, contra o reconhecimento de tal vínculo empregatício estando o período controverso, inclusive, listado no documento do CNIS.

IV. Comprovado o tempo de serviço comum laborado pelo autor de 01/02/1977 a 11/11/1987.
V. O autor atualmente recebe aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa, por força de requerimento datado de 20/03/2013. Assim, deve optar pelo benefício que considerar mais vantajoso, com a compensação dos valores já pagos administrativamente, se o benefício deferido por força desta decisão lhe for mais favorável.
VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII. Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de julho de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 05/07/2016 14:30:24



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0068261-29.2008.4.03.6301/SP
2008.63.01.068261-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
PARTE AUTORA:JOSE DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO:SP222399 SIMONE DA SILVA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP248603 PRISCILA FIALHO TSUTSUI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00682612920084036301 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): José de Oliveira Neto ajuizou ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício junto à empresa L. Sant' Angelo Pinturas Ltda., de 01/02/1977 a 11/11/1987, e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, a partir da DER (04/01/2008).


A inicial juntou documentos (fls. 12/96).


O juízo a quo julgou procedente o pedido, para o fim de reconhecer ao autor o direito à averbação do período entre 01/02/1977 a 11/11/1987, como atividade urbana comum e a somatória com os demais, já computados administrativamente, até a DER, afetos à aposentadoria NB 42/147.188.451-9, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, devido a partir da DER. Condenou a parte ré nos consectários. Antecipou os efeitos da tutela.


A sentença, proferida em 23/04/2013, foi submetida ao reexame necessário.


As partes não recorreram.


É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.


Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:


Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei.

A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art. 25, II).


Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art. 25, II.


A EC 20, de 15.12.1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:


Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

Passo à análise do período controverso.


Viável o reconhecimento do vínculo empregatício laborado pelo autor na empresa L. Sant' Angelo Pinturas Ltda., de 01/02/1977 a 11/11/1987.


A sequência das anotações de vínculos empregatícios constantes na CTPS, em nome da parte autora (fls. 125/146), ratifica o exposto na inicial, uma vez que a sequência das anotações (sem qualquer sinal de rasura e/ou irregularidade) demonstra que o autor começou a laborar na empresa Leonelli Sant' Angelo & Cia. Ltda, em 01/02/1977 (fls.125), tendo se desligado da referida empresa na data de novembro de 1987, conforme se verifica da anotação (alteração salarial) de folha 53 da CTPS (fls.146).


Além disso, o documento de fls. 165 dos autos comprova a data de entrada e saída do autor naquela empresa.


Cumpre registrar que durante a instrução o INSS não se insurgiu, especificamente, contra o reconhecimento de tal vínculo empregatício encontrando-se o período controverso, inclusive, listado no documento do CNIS de fls. 189.


Considerando os elementos constantes dos autos, entendo comprovado o tempo de serviço comum laborado pelo autor na empresa L. Sant' Angelo Pinturas Ltda., de 01/02/1977 a 11/11/1987.


O autor atualmente recebe aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa, por força de requerimento datado de 20/03/2013. Assim, deve optar pelo benefício que considerar mais vantajoso, com a compensação dos valores já pagos administrativamente (se o benefício deferido por força desta decisão lhe for mais favorável).


A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.


NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. Explicito que a correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.


É o voto.





MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 05/07/2016 14:30:28



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