
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0068261-29.2008.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): José de Oliveira Neto ajuizou ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício junto à empresa L. Sant' Angelo Pinturas Ltda., de 01/02/1977 a 11/11/1987, e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, a partir da DER (04/01/2008).
A inicial juntou documentos (fls. 12/96).
O juízo a quo julgou procedente o pedido, para o fim de reconhecer ao autor o direito à averbação do período entre 01/02/1977 a 11/11/1987, como atividade urbana comum e a somatória com os demais, já computados administrativamente, até a DER, afetos à aposentadoria NB 42/147.188.451-9, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, devido a partir da DER. Condenou a parte ré nos consectários. Antecipou os efeitos da tutela.
A sentença, proferida em 23/04/2013, foi submetida ao reexame necessário.
As partes não recorreram.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art. 25, II).
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art. 25, II.
A EC 20, de 15.12.1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Passo à análise do período controverso.
Viável o reconhecimento do vínculo empregatício laborado pelo autor na empresa L. Sant' Angelo Pinturas Ltda., de 01/02/1977 a 11/11/1987.
A sequência das anotações de vínculos empregatícios constantes na CTPS, em nome da parte autora (fls. 125/146), ratifica o exposto na inicial, uma vez que a sequência das anotações (sem qualquer sinal de rasura e/ou irregularidade) demonstra que o autor começou a laborar na empresa Leonelli Sant' Angelo & Cia. Ltda, em 01/02/1977 (fls.125), tendo se desligado da referida empresa na data de novembro de 1987, conforme se verifica da anotação (alteração salarial) de folha 53 da CTPS (fls.146).
Além disso, o documento de fls. 165 dos autos comprova a data de entrada e saída do autor naquela empresa.
Cumpre registrar que durante a instrução o INSS não se insurgiu, especificamente, contra o reconhecimento de tal vínculo empregatício encontrando-se o período controverso, inclusive, listado no documento do CNIS de fls. 189.
Considerando os elementos constantes dos autos, entendo comprovado o tempo de serviço comum laborado pelo autor na empresa L. Sant' Angelo Pinturas Ltda., de 01/02/1977 a 11/11/1987.
O autor atualmente recebe aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa, por força de requerimento datado de 20/03/2013. Assim, deve optar pelo benefício que considerar mais vantajoso, com a compensação dos valores já pagos administrativamente (se o benefício deferido por força desta decisão lhe for mais favorável).
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. Explicito que a correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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