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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES SUCESSIVAS E ATIVIDADES CONCOMITANTES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 29 E 32 DA LEI Nº 8. 213/91. TRF3. 0003565-52.2005.4.03.6183

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:40

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES SUCESSIVAS E ATIVIDADES CONCOMITANTES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 29 E 32 DA LEI Nº 8.213/91. I - A concessão de benefício previdenciário a quem trabalhou em dois ou mais empregos ou teve duas atividades ao mesmo tempo, mas, no momento de requerer o benefício, não satisfez as condições legais em relação a nenhuma dessas atividades, deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. II - Para se compatibilizar a aplicação dos artigos arts. 29 e 32, inciso II, alíneas 'a' e 'b" e inciso III, ambos da Lei n. 8.213/91, a RMI deve ser obtida a partir do salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição da atividade principal dentro do PBC, acrescida de um percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária, utilizando-se da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. III - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. IV - A correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. V. Diante da parcial procedência do pedido inicial e de se tratar de condenação em obrigação de fazer nenhuma parte pagará honorários a outra, diante da sucumbência recíproca. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior. VI - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. VII - A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. VIII - Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente. IX - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1510617 - 0003565-52.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003565-52.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.003565-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:MARIA CECILIA DE CASTRO LOUREIRO
ADVOGADO:SP182167 EDUARDO MANGA JACOB e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035655220054036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES SUCESSIVAS E ATIVIDADES CONCOMITANTES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 29 E 32 DA LEI Nº 8.213/91.
I - A concessão de benefício previdenciário a quem trabalhou em dois ou mais empregos ou teve duas atividades ao mesmo tempo, mas, no momento de requerer o benefício, não satisfez as condições legais em relação a nenhuma dessas atividades, deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
II - Para se compatibilizar a aplicação dos artigos arts. 29 e 32, inciso II, alíneas 'a' e 'b" e inciso III, ambos da Lei n. 8.213/91, a RMI deve ser obtida a partir do salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição da atividade principal dentro do PBC, acrescida de um percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária, utilizando-se da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
III - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IV - A correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Diante da parcial procedência do pedido inicial e de se tratar de condenação em obrigação de fazer nenhuma parte pagará honorários a outra, diante da sucumbência recíproca. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
VI - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
VII - A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
VIII - Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
IX - Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 29/06/2016 17:01:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003565-52.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.003565-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:MARIA CECILIA DE CASTRO LOUREIRO
ADVOGADO:SP182167 EDUARDO MANGA JACOB e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035655220054036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora (fls. 300/308) interposta em face da r. sentença (fls. 291/296), que julgou improcedente o pedido para restabelecer a primeira RMI concedida pelo INSS à parte autora, quando da concessão do seu benefício. O INSS reviu a RMI, pois, tendo a mesma exercido duas atividades concomitantemente, não poderiam ser somadas as contribuições das duas, mas deveria optar por uma só daquelas contribuições concomitantes e calculada a RMI.

Apela a parte autora objetivando a reforma da r. sentença e o restabelecimento da primeira RMI concedida pelo INSS.

Processado o recurso os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES SEM COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO A APOSENTAÇÃO EM NENHUMA DELAS. CÁLCULO RMI. ARTIGOS 29 E 32 DA LEI Nº 8.213/91.


A lide estabelecida nos autos centra-se na determinação da atividade principal do Autor para fins de cálculo da RMI correta.

Realmente, o artigo 32 da Lei nº 8.213/91 disciplina como será feito o cálculo do salário-de-benefício:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. (...)

No caso, a autora teve dois vínculos empregatícios, mas não preencheu o tempo necessário para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes exercidas.
A concessão de benefício previdenciário a quem trabalhou em dois ou mais empregos ou teve duas atividades ao mesmo tempo, mas, no momento de requerer o benefício, não satisfez as condições legais em relação a nenhuma dessas atividades, deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, tratando-se de hipótese em que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes.
Isso porque, diante da lacuna deixada pelo artigo 32 da Lei 8.213/1991, que não prevê, de forma expressa, a fórmula de cálculo dessa situação jurídica, devem ser observados os princípios que envolvem a ordem econômica e social previstas na Constituição, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRESP 201303452756 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1412064 Relator MAURO CAMPBELL MARQUES STJ - SEGUNDA TURMA - DJE DATA: 26/03/2014 Decisão: Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA. ART. 32 DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício. 2. A peculiaridade do caso concreto consiste no fato de que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes. Por isso que deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. Observância do julgamento em caso análogo ao presente, proferido no Recurso Especial 1.311.963/SC. 3. Agravo regimental não provido.
RESP 201200439456 - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1311963 - Relator MAURO CAMPBELL MARQUES STJ - SEGUNDA TURMA DJE DATA: 06/03/2014 - Decisão: Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e nessa parte negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA. ART. 32 DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício. 2. A peculiaridade do caso concreto consiste no fato de que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, tendo o título exequendo reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais, apurando-se o período básico de cálculo nos termos do art. 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original. 3. Considerando que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. 4. Não se mostra configurada afronta ao art. 32 da Lei 8.213/1991, na espécie, porque o segurado, no desempenho de atividades concomitantes, não preencheu em nenhuma delas todos os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. 5. A lacuna deixada pelo legislador no art. 32 da Lei 8.213/1991 deve ser integrada pelos princípios que envolvem a ordem econômica e social previstas na Constituição, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. 6. Relativamente ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "c" em decorrência da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 7. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido.

Para saber qual delas é a principal e qual a secundária, a jurisprudência firmou o entendimento de que será principal a atividade que efetivamente era considerada dessa forma para o segurado, ou seja, a que lhe dava maior proveito econômico.

Neste sentido:

Quando há duas atividades concomitantes, uma como empregado e outra na condição de contribuinte individual, sendo que em nenhuma delas isoladamente o segurado preencheu os requisitos para a aposentação, deve ser considerada como principal para efeito do cálculo do salário-de-benefício, nos termos das alíneas a e b do inciso II do art. 32 da Lei 8.213/91, a melhor remunerada, o que implica que a média corrigida dos salários-de-contribuição dessa atividade é considerada de forma integral, enquanto na secundária o cálculo é proporcional.
(TRF 4ª Região, Ac 2003.71.07.009245-4/RS, Sexta Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, D. E. 25-07-08).
Para fins de enquadramento, em interpretação pró-segurado, deve-se considerar como principal a atividade de que resulte maior valor de salário-de-contribuição, face à ausência de disposições legais em sentido contrário.
(TRF 4ª Região, AC 2002.70.000.059449-0/Pr, Turma Suplementar, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D. E. 23-05-08).
A Lei nº 8.213/91, no seu art. 32, não determina que deva ser considerada como principal a atividade com maior tempo de serviço, dentre aquelas desenvolvidas concomitantemente pelo segurado no período básico de cálculo. A exegese da norma legal deve ser feita no sentido de considerar como principal a atividade que assim efetivamente o era para o segurado e que lhe vertia maior proveito econômico. (TRF 4ª Região, Ac 2001.71.01.000527-1/RS, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, D. E. 15-05-07).
A forma de cálculo adotada pelo contador judicial observou o artigo 32 da Lei nº 8.213/91, pois apresentou dois cálculos dos dois salários-de-contribuição da autora, quando exerceu atividades concomitantes. (fls. 272/274).
Não se pode, no caso em espécie, somar os dois salários de contribuição para o cálculo da RMI, mas deve-se optar por qual deles trará melhor RMI ao segurado.
O exame dos autos demonstra que, quanto aos vínculos mantidos pela autora, foi classificada como principal a que apurou a RMI de 251,38 (fl. 273), que foi a que trouxe maior renda a parte autora, por ser mais vantajosa economicamente, não havendo que se falar em somatória dos salários-de-contribuição.
O apelo da parte autora não logrou impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, pois não logrou demonstrar a inaplicabilidade do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 no caso concreto.
O apelo invocou o inciso I, do artigo 28 da Lei nº 8.212/9, a qual trata do custeio da Previdência Social e apenas conceitua o que é salário-de-contribuição, porém, que não tem aplicabilidade ao presente caso, por força do princípio da especialidade.
O artigo 195 da CF/98 não dá guarida à pretensão da parte autora, pois aludido artigo trata do financiamento da seguridade social e não dos benefícios.
Finalmente o artigo 457 da CLT, ao conceituar o que é remuneração, não tem aplicação ao cálculo da RMI, o qual tem regramento próprio na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91).
De igual forma, o invocado artigo 34 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, não socorre a tese da parte autora, referido dispositivo estabelece, in verbis:

Art. 34. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e
III - quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual de que trata a alínea "b" do inciso anterior será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos deste artigo será a soma dos períodos de contribuição correspondentes.
§ 3º Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição será computado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.
§ 4º O percentual a que se referem a alínea "b" do inciso II e o inciso III do caput não pode ser superior a cem por cento do limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º No caso do § 3º do art. 73, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes:
I - o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 6º do art. 32; e
II - o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual este equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez.
§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite desse salário.

Pretende a parte autora isolar o § 4º do artigo 34 do Decreto nuper citado para amparar sua tese de que deve permanecer a RMI inicialmente concedida de forma incorreta, mas este dispositivo não dá amparo a tal tese, pois aquele dispositivo remete aos incisos II e III, do mesmo artigo 34, em cujos incisos se vê claramente no seu texto que um dos requisitos para sua aplicação é que a soma dos salários-de-benefícios somente é calculada com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido, e, entretanto, a parte autora, em nenhuma das duas atividades concomitantes logrou atender as condições para o benefício.

A autora aposentou-se por tempo de contribuição, com 33 anos 5 meses de 18 dias, sendo que deste total 11 anos, 06 meses e 22 dias foi como empregada celetista e 24 anos 09 meses e 13 dias, de contribuinte individual, como empresária, tendo exercido concomitantemente as atividades de empresária e celetista, por 2 anos 10 meses e 17 dias.

Assim, a parte autora não logrou completar os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição como celetista e nem como contribuinte individual/empresária, ou seja, não atendeu as condições do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Entretanto, vejo que o cálculo de fls. 272/274 não calculou a RMI com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, desconsiderando-se a somatória dos salários-de-contribuição concomitantes, com o que não se permite sua acolhida para fixar a RMI devida.
A aplicação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 não pode levar a uma situação odiosa, ou seja, não poderá afastar a forma de cálculo da RMI com base no 29 da Lei de Benefícios, cujo artigo, dispõe, in verbis:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: .
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; .
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. .
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). .
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste: .
§ 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei. .
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99 (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. .
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: .
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; .
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; .
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. .
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014).
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. .
§ 11. (VETADO). .
§ 12. (VETADO). .
§ 13. (VETADO). .

Isto porque, seria um total absurdo o segurado contribuir durante o tempo necessário para a obtenção do benefício em atividades sucessivas e concomitantes e, em razão destas últimas, contribuir além do trabalhador que exerce apenas uma única atividade de cada vez, pois contribui duas vezes, uma em razão de uma atividade e outra em razão da outra atividade, e ser punido duas vezes, uma porque contribuiu duas vezes e outra porque não poderá contar as demais contribuições que integral o período básico de cálculo do período que contribuiu em uma única atividade.
Assim para se compatibilizar a aplicação dos artigos 29 e 32, ambos da Lei nº 8.213/91, o legislador estabeleceu uma fórmula nos incisos II e III, do art. 32 do referido diploma legal, a qual deverá ser aplicada no caso em tela.
Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no seguinte sentido:

"(...) Nessa hipótese de exercício de atividades concomitantes, no período básico de cálculo, sem que tenha preenchido os requisitos para aposentação em ambas atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, que será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício de aposentadoria.
Desta forma, o salário de benefício total da autora, sobre o qual será calculada a renda mensal inicial, será composto pelas seguintes parcelas:
Salário de benefício da atividade principal (Art. 32, II, a);
percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária (Art. 32, II, b)."
(AgRg no Recurso Especial Nº 1.506.792/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u., j. 18/06/2015, DJe 05/08/2015)".

Em conformidade com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu esta Egrégia Corte, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES ART. 32 DA LEI N. 8.213/91.
I - De acordo com o art. 32 da Lei n. 8.213/91, a RMI deve ser obtida a partir do salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição da atividade principal dentro do PBC, acrescida de percentuais da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária, procedimento adotado pelo INSS conforme carta de concessão juntada aos autos.
II - Agravo da parte autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
(AC Nº 0000786-53.2013.4.03.6116, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 09/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 de 17/06/2015)

No mesmo sentido é a decisão monocrática deste Egrégio Tribunal, no AC nº 2015.03.99.012313-4, de Relatoria do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:

"...a parte autora não atingiu o tempo mínimo de contribuições em todas as atividades exercidas. Daí a necessidade de valoração proporcional das atividades secundárias, levando-se em conta o bom senso na apuração dos salários-de-contribuição a fim de não prejudicar o segurado, comparando-se a necessidade de preservar uma relação justa entre a dimensão dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício."
Ademais, o princípio da contagem recíproca de tempo de serviço, deve ser aplicado com maior razão para aqueles que contribuíram para com a Previdência Social, ora como celetista e ora como contribuinte individual, não obstante, considerada uma atividade de celetista não logre contar tempo para obtenção de benefício previdenciário e ora considerada outra atividade de contribuinte individual/empresário não logre, também, nesta contar tempo para obtenção de benefício previdenciário, embora, na somatória das duas conte tempo para obtenção do benefício, principalmente, quando a concomitância de atividades, se deu por menos de 10% (dez) por cento de todo o período contributivo.

Por tais razões, não restaram patentes nos autos que foi correta a atitude do INSS ao rever a RMI da parte autora, bem como não restou claro que a r. sentença, ao se escorar naqueles cálculos para julgar improcedente o pedido da parte autora, agiu corretamente, de modo, que, para se garantir a devida segurança às partes, é de se acolher em parte o pedido inicial, para condenar o INSS a proceder à revisão da RMI da parte autora, com a observância do quanto aqui foi estabelecido para o cálculo da RMI em cumprimento à fiel aplicação da legislação previdenciária, observados os tetos previdenciários.


DOS CONSECTÁRIOS


JUROS DE MORA


Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.


CORREÇÃO MONETÁRIA


Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Diante da parcial procedência do pedido inicial e de se tratar de condenação em obrigação de fazer nenhuma parte pagará honorários a outra, diante da sucumbência recíproca. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.


CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS


A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.

De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.

Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).

Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.

De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.

A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.


DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA


Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:


Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a r. sentença, para determinar ao INSS que proceda à revisão da RMI nos termos do Art. 32, inciso II, alíneas "a" e "b" e inciso III, da Lei 8.213/91, utilizando-se da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, e apurando, a partir destes critérios, a RMI devida, fazendo, a partir daí os acertos de contas com o segurado quanto ao valor devido e o valor pago, devendo, eventual, crédito a favor do segurado, ser pago via requisitório ou precatório e facultado ao INSS a compensação de eventuais créditos apurados a seu favor, e estabelecer os consectários, na forma da Lei.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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