
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003565-52.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora (fls. 300/308) interposta em face da r. sentença (fls. 291/296), que julgou improcedente o pedido para restabelecer a primeira RMI concedida pelo INSS à parte autora, quando da concessão do seu benefício. O INSS reviu a RMI, pois, tendo a mesma exercido duas atividades concomitantemente, não poderiam ser somadas as contribuições das duas, mas deveria optar por uma só daquelas contribuições concomitantes e calculada a RMI.
Apela a parte autora objetivando a reforma da r. sentença e o restabelecimento da primeira RMI concedida pelo INSS.
Processado o recurso os autos subiram a esta Corte.
VOTO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES SEM COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO A APOSENTAÇÃO EM NENHUMA DELAS. CÁLCULO RMI. ARTIGOS 29 E 32 DA LEI Nº 8.213/91.
Em conformidade com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu esta Egrégia Corte, in verbis:
No mesmo sentido é a decisão monocrática deste Egrégio Tribunal, no AC nº 2015.03.99.012313-4, de Relatoria do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Por tais razões, não restaram patentes nos autos que foi correta a atitude do INSS ao rever a RMI da parte autora, bem como não restou claro que a r. sentença, ao se escorar naqueles cálculos para julgar improcedente o pedido da parte autora, agiu corretamente, de modo, que, para se garantir a devida segurança às partes, é de se acolher em parte o pedido inicial, para condenar o INSS a proceder à revisão da RMI da parte autora, com a observância do quanto aqui foi estabelecido para o cálculo da RMI em cumprimento à fiel aplicação da legislação previdenciária, observados os tetos previdenciários.
DOS CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante da parcial procedência do pedido inicial e de se tratar de condenação em obrigação de fazer nenhuma parte pagará honorários a outra, diante da sucumbência recíproca. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a r. sentença, para determinar ao INSS que proceda à revisão da RMI nos termos do Art. 32, inciso II, alíneas "a" e "b" e inciso III, da Lei 8.213/91, utilizando-se da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, e apurando, a partir destes critérios, a RMI devida, fazendo, a partir daí os acertos de contas com o segurado quanto ao valor devido e o valor pago, devendo, eventual, crédito a favor do segurado, ser pago via requisitório ou precatório e facultado ao INSS a compensação de eventuais créditos apurados a seu favor, e estabelecer os consectários, na forma da Lei.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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