
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, de forma que o Juízo reavalie a necessidade de produção da prova requerida, com base no entendimento então exposto, para regular instrução do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029458-18.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face de decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de realização de prova pericial em empresa similar, nestes termos (fl.45):
Defende o agravante, em síntese, a necessidade da prova pericial por similitude para a comprovação da especialidade do labor, vez que, a empresa se encontra inativa o que impossibilita o êxito na obtenção do PPP ou a prova pericial na própria empresa.
Requer a reforma da decisão.
Intimado o INSS não ofereceu contraminuta ao agravo de instrumento.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029458-18.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O agravante alega que a empresa encontra-se com as atividades encerradas, entretanto, não juntou aos autos quaisquer provas sobre a inatividade da empresa.
Mesmo sendo ônus probatório que lhe cabe, a parte autora, ora agravante, apenas alegou, sem demonstrar, que os documentos obtidos por meio do JUCESP e no site do Tribunal de Justiça de São Paulo atestaram a inatividade e falência da empresa.
Saliente-se que, conquanto haja possibilidade de comprovação do labor especial por meio da perícia em empresa similar, este meio probatório é cabível nos casos que, em face da inatividade da empresa, a autora não dispuser de outros meios probatórios acerca da atividade dita insalubre.
Nesse sentido, confira-se:
O agravante pretende o reconhecimento especialidade em períodos diversos a saber:
Não obstante a existência de períodos anteriores à edição da Lei n. 9.032/95 (AGRESP 200601809370, HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:30/08/2010.), há interesse na produção da referida prova, notadamente quanto ao último período relacionado.
Apesar de haver indícios de similaridade entre a empresa em que o autor trabalhou e a empresa indicada para a perícia, posto que o autor exerceu a mesma função em ambas, a efetivação da prova pericial tem cabimento apenas nas hipóteses em que a parte não tenha sucesso nas diligências feiras para obter os documentos necessários ao reconhecimento da atividade especial (PPP, LTCAT e formulários), o que não ocorre in casu, em que sequer comprovada a inatividade da empresa.
Assim, para que não haja prejuízo à parte, em virtude de cerceamento de defesa, é necessário, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado, bem como a impossibilidade da obtenção da prova por outros meios, para somente então atestar pela necessidade da prova pericial, por similaridade, consoante requerida, para o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
De se salientar que a orientação pretoriana é pacífica nesse sentido:
O mesmo entendimento foi respaldado por esta C. Oitava Turma, no sentido de ser admitida a conclusão exarada pelo perito com base em vistoria de empresa paradigma, em casos nos quais o segurado não dispuser de documentos técnicos aptos a certificar as condições laborais por ele vivenciadas e restar comprovado o encerramento das atividades da empresa e/ou setor em que exerceu suas funções - ApelReex n.º 2014.03.99.005666-9, Rel. David Dantas, julgado em 09.05.2016, pendente de publicação.
Assim, para que não exista prejuízo, é de ser dada oportunidade ao autor de comprovar que não possui outros meios para demonstrar a especialidade, ou ainda, a impossibilidade de fazê-lo em virtude da inatividade da empresa.
Diante o exposto, julgo parcialmente procedente o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada de forma que o Juízo reavalie a necessidade de produção da prova requerida, com base no entendimento então exposto, para regular instrução do feito.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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