
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal da parte autora e negar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005336-66.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão de fls.211/215, que em ação objetivando reconhecimento de trabalho rural, sem registro em CTPS, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deu provimento ao recurso de apelo da parte autora.
Em razões recursais de fls. 218/219, alega a parte autora, a ocorrência de sentença "citra petita", uma vez que não apreciou o pedido de condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o INSS, em suas razões de recurso (fls. 220/221), que o período de labor rural reconhecido não pode ser computado como carência.
É o relatório.
VOTO
Razão assiste à parte autora, uma vez que a decisão não apreciou o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Restou demonstrado, nos autos, que a parte autora faz jus ao reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS, no período de 14/05/1963 a 14/05/1969, perfazendo o total de 6 (seis) anos e 1 (um) dia, conforme planilha anexa, devendo ser averbado para todos os fins previdenciários, exceto o de carência, como já fundamentado.
Somando-se o período rural, aqui reconhecido com aqueles constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, expedido pelo INSS às fls. 155/161, sobre os quais não pairou qualquer controvérsia, contava a parte autora, em 10 de maio de 2005 (data da entrada do requerimento - DER) com tempo de serviço de 36 anos e 1 (um) dia, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Também restou comprovada, nos autos, a carência de 144 (cento e quarenta e quatro) meses de contribuições referente ao ano de 2005, data em que o segurado cumpriu os requisitos mínimos à concessão do benefício (art. 142 da Lei de Benefícios).
No que se refere ao termo inicial do benefício, o art. 54 da Lei nº 8.213/91 remete ao art. 49 do mesmo diploma legal, o qual, em seu inciso II, prevê a fixação na data do requerimento administrativo (10/maio/2005), conforme se verifica às fls. 133.
No cálculo do salário-de-benefício, deverá ser observado o teto previdenciário.
DOS CONSECTÁRIOS
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
Relativamente à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta corte, nos termos da sumula 111 do STJ.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Relativamente às custas processuais, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
De qualquer sorte, é de se ressaltar que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
De outra parte, o agravo legal do INSS não merece provimento, uma vez que já constou na decisão de fls. 211/215 que "Na hipótese de diarista/boia-fria, há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será computado independentemente disso, exceto para fins de carência.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA, PARA CONCEDER-LHE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL E ESTABELECER OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO INSS, na forma acima fundamentada.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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