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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:36:12

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. 1. Não se encontra configurada a preliminar de decadência aventada pela autarquia previdenciária, com fundamento no art. 103, da Lei 8.213/91. O benefício de auxílio-suplementar foi cassado em 01.12.2008 e a ação ajuizada em 28.09.2009, de sorte que não decorreu o prazo decenal previsto na lei. Preliminar rejeitada. 2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. 3. No pertinente à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, a matéria já foi objeto de apreciação pelo STJ, o qual pacificou entendimento no sentido de que é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº 9.528/97, por incidência do princípio tempus regit actum, bem como que o início da aposentadoria também seja anterior à vigência da referida Lei. 4. Constatando-se que a concessão do benefício ocorreu anteriormente à vedação legal, é viável a cumulação dos benefícios. 5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 6. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1657004 - 0007769-16.2009.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007769-16.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.007769-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197045 CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDIO LENTINI
ADVOGADO:SP148058 ALEXANDRE CEREJA SANCHEZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00077691620094036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Não se encontra configurada a preliminar de decadência aventada pela autarquia previdenciária, com fundamento no art. 103, da Lei 8.213/91. O benefício de auxílio-suplementar foi cassado em 01.12.2008 e a ação ajuizada em 28.09.2009, de sorte que não decorreu o prazo decenal previsto na lei. Preliminar rejeitada.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. No pertinente à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, a matéria já foi objeto de apreciação pelo STJ, o qual pacificou entendimento no sentido de que é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº 9.528/97, por incidência do princípio tempus regit actum, bem como que o início da aposentadoria também seja anterior à vigência da referida Lei.
4. Constatando-se que a concessão do benefício ocorreu anteriormente à vedação legal, é viável a cumulação dos benefícios.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
6. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as matérias preliminares e negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 16:16:04



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007769-16.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.007769-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197045 CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDIO LENTINI
ADVOGADO:SP148058 ALEXANDRE CEREJA SANCHEZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00077691620094036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação cujo escopo é a continuidade do pagamento do benefício de auxílio-suplementar, decorrente de acidente do trabalho, cumulativamente à aposentadoria percebida pela parte autora.


A sentença proferida julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao restabelecimento do pagamento do auxílio-suplementar em concomitância ao de aposentadoria, desde a data da cessação (01.12.2008), corrigidas monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas também de juros moratórios. Condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. INSS isento de custas.

Deferiu-se a tutela antecipada no bojo da sentença, sob pena de aplicação de multa diária, decisão que foi submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de decadência decenal para revisar o ato que cessou o auxílio-suplementar do autor, nos termos do art. 103, da Lei 8.213/91, bem como a necessidade de recebimento de seu apelo também no efeito suspensivo.

No mérito, alega a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar com outro de aposentadoria, de sorte que deve ser reformada a sentença. Por fim, insurge-se contra a antecipação dos efeitos da tutela e a imposição de multa diária pelo seu descumprimento.

Com as contrarrazões do autor, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.

Rejeito a preliminar aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posto que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)

Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da sentença, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.

E nesse passo, concedida a tutela antecipada na sentença, a apelação é dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição.

De outra parte, não se encontra configurada a preliminar de decadência aventada pela autarquia previdenciária, com fundamento no art. 103, da Lei 8.213/91.

Com efeito, o benefício de auxílio-suplementar foi cassado em 01.12.2008 e a ação ajuizada em 28.09.2009, de sorte que não decorreu o prazo decenal previsto na lei.

Preliminar rejeitada.

Passo à análise do mérito:


A discussão posta nos autos versa acerca da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria.


Cabe ressaltar que o auxílio-suplementar, previsto na Lei n° 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei n° 8.213/1991.


A matéria já foi objeto de apreciação no julgamento do REsp n° 1.296.673/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido ao procedimento da Lei n. 11.672/2008, cujo acórdão segue transcrito:


"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇAO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇAO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇAO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESAO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇAO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇAO DO MOMENTO DA LESAO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSAO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
[...]
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012.
[...]
(STJ REsp n. 1.296.673/MG, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3/9/2012)

No mesmo sentido:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. AUXILIO ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. NÃO CABIMENTO. 1. É possível a cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria, desde que a lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-suplementar, e o início da aposentadoria sejam anteriores à vigência da Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios. Precedente. 2. Na espécie em tela, são incontroversos os fatos de que ambos os benefícios foram concedidos na vigência da norma proibitiva, porquanto não foram impugnados, de modo que o segurado não faz jus à cumulação. 3. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg nos EDcl no REsp 1.374.795/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 5/8/2013)

Assim, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº 9.528/97, por incidência do princípio tempus regit actum, bem como que o início da aposentadoria também seja anterior à vigência da referida Lei.


Segundo entendimento das Cortes Superiores, a concessão do auxilio acidente pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, seja anterior à alteração do art. 86, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, mesmo que a concessão do benefício seja em data posterior à da publicação da Medida Provisória n° 1.596-14/1997, em 11.11.1997, posteriormente convertida na Lei n° 9.528/1997.


O benefício de auxílio-suplementar do autor (NB 95/086.034.593-9), concedido em 01.08.1989, foi cessado pelo INSS (fls. 13/14 e 63/64), na data de 01.12.2008, ao argumento de ser inacumulável com aposentadoria.


No caso dos autos, observo que o auxílio acidente foi concedido administrativamente em 01.08.1989, isto é, anteriormente à vedação legal, ainda que a concessão da aposentadoria tenha ocorrido em 1998 (fls. 63/64), o que permite a cumulação de tais benefícios.


Assim, deve ser mantida a r. sentença, no sentido de determinar o pagamento do valor decorrente da concessão da aposentadoria cumulativamente com os valores devidos à titulo de auxílio-suplementar.


O restabelecimento é devido desde a data da cessação indevida, isto é, 01.12.2008 (fls. 13/14).


No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Ante o exposto, corrijo de ofício a sentença, apenas para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 28/11/2017 16:16:01



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