
D.E. Publicado em 21/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar nula a decisão que certificou o trânsito em julgado da sentença e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004323-92.2006.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a liberação do PAB (Pagamento Alternativo Boqueado) das parcelas vencidas e não pagas entre a data do requerimento administrativo (29.01.01) e a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (27.07.05).
Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação, alegando que aguardava o cumprimento de carta de exigências pelo autor, para liberação do crédito.
Após a réplica, o autor informou a liberação do crédito (fls. 71/72).
A sentença proferida julgou extinto o processo, nos termos do art. 269, II, do CPC/73. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Custas na forma da lei.
Apela o INSS, alegando, em síntese, que a ação deve ser julgada improcedente vez que a liberação do crédito dependia do cumprimento das exigências pelo autor. Caso mantida a sentença, requer seja afastada a condenação em honorários advocatícios ou seja ela reduzida.
À fl. 97 a sentença foi recebida no duplo efeito.
Sem contrarrazões.
À fl. 99 restou certificado o trânsito em julgado da sentença.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, declaro nula a decisão proferida à fl. 99 que certificou o trânsito em julgado da sentença, ante a existência de recurso interposto pelo INSS.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise do mérito:
Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
O Ministério da Previdência Social e o INSS mantêm um programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, previsto no art. 11 da Lei n° 10.666/03 e regulamentado pelo artigo 179, §1° do Decreto n° 3.048/99.
A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
Nesse contexto, verifica-se dos autos que o benefício requerido em 29.06.01 foi deferido em 30.06.05, sendo que mesmo após um ano da concessão do benefício, a autarquia sequer havia emitido a carta de exigências (fl. 30 - 26.09.06), o que somente ocorreu após sua citação no presente feito (fl.20 - 25.07.06).
Assim, é possível concluir que toda tramitação referente à emissão da carta de exigência, pronto cumprimento pela parte autora e liberação do crédito se deu por força da propositura da presente ação, vez que o processo de auditagem e liberação do PAB estava completamente paralisado após mais de 01 (um) ano da concessão da aposentadoria.
Acresça-se que a própria concessão do benefício já levou 04 (quatro) anos para se efetivar.
Não se justifica, portanto, a mora do ente previdenciário, devendo ser observado prazo razoável para análise e conclusão do procedimento administrativo de liberação do PAB, razão pela qual deve ser mantida a r sentença.
Pela mesma razão, com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, declaro nula a decisão de fl. 99 que certificou o trânsito em julgado da sentença e nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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