
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - LIMITAÇÃO FÍSICA CONGÊNITA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ART. 1.022, DO CPC/2015. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000939-98.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos por Luciana da Silva em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Alega o embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, prequestionando a matéria, com o intuito de viabilizar a interposição de recurso na instância superior, pugnando pela reforma do acórdão objeto do recurso, a fim de que seja concedido o benefício, deferindo-se a tutela antecipada.
À fl. 203, foi aberta vista à parte contrária, nos termos do artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil; transcorrido "in albis" o prazo para manifestação, consoante certidão de fl. 204.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000939-98.2013.4.03.6112/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
......................................"
Na presente hipótese, relembre-se que o laudo médico, cuja perícia data de 08.08.2015, atestou que a autora (35 anos de idade, solteira, do lar) é deficiente visual congênita, em razão de sofrer de baixa visual por alta hipermetropia, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Por outro lado, a autora, qualificando-se como lavradora, acostou aos autos, como início de prova material, uma nota fiscal de produtor rural, em nome de seu genitor, constando depoimentos das testemunhas, no sentido de que ela residiria em assentamento rural, do qual seu pai seria um dos fundadores, ajudando-o nas atividade rurais, o que se mostra incompatível com a conclusão pericial, não restando demonstrado, tampouco, que tenha desempenhado atividade laborativa, obstada por eventual agravamento de seu estado de saúde, impedindo-a de trabalhar.
Portanto, o que deseja a embargante, na verdade, é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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