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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - LIMITAÇÃO FÍSICA CONGÊNITA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ART. 1. 022, DO CPC/2015. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. TRF3. 0000939-98.2013.4.03.6112

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:04

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - LIMITAÇÃO FÍSICA CONGÊNITA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ART. 1.022, DO CPC/2015. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é " esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;corrigir erro material". II - A parte autora, ora embargante, é portadora de moléstia congênita, não restando demonstrado que tenha desempenhado atividade laborativa, obstada por eventual agravamento de seu estado de saúde, impedindo-a de trabalhar, objetivando, na verdade, fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, inviável em sede de embargos de declaração. III - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120338 - 0000939-98.2013.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000939-98.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.000939-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
EMBARGANTE:LUCIANA DA SILVA
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.194/194vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009399820134036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - LIMITAÇÃO FÍSICA CONGÊNITA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ART. 1.022, DO CPC/2015. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é " esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;corrigir erro material".
II - A parte autora, ora embargante, é portadora de moléstia congênita, não restando demonstrado que tenha desempenhado atividade laborativa, obstada por eventual agravamento de seu estado de saúde, impedindo-a de trabalhar, objetivando, na verdade, fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, inviável em sede de embargos de declaração.
III - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000939-98.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.000939-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
EMBARGANTE:LUCIANA DA SILVA
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.194/194vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009399820134036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos por Luciana da Silva em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.


Alega o embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, prequestionando a matéria, com o intuito de viabilizar a interposição de recurso na instância superior, pugnando pela reforma do acórdão objeto do recurso, a fim de que seja concedido o benefício, deferindo-se a tutela antecipada.


À fl. 203, foi aberta vista à parte contrária, nos termos do artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil; transcorrido "in albis" o prazo para manifestação, consoante certidão de fl. 204.



É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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2013.61.12.000939-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
EMBARGANTE:LUCIANA DA SILVA
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.194/194vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009399820134036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:


I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III-corrigir erro material.

......................................"


Na presente hipótese, relembre-se que o laudo médico, cuja perícia data de 08.08.2015, atestou que a autora (35 anos de idade, solteira, do lar) é deficiente visual congênita, em razão de sofrer de baixa visual por alta hipermetropia, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.


Por outro lado, a autora, qualificando-se como lavradora, acostou aos autos, como início de prova material, uma nota fiscal de produtor rural, em nome de seu genitor, constando depoimentos das testemunhas, no sentido de que ela residiria em assentamento rural, do qual seu pai seria um dos fundadores, ajudando-o nas atividade rurais, o que se mostra incompatível com a conclusão pericial, não restando demonstrado, tampouco, que tenha desempenhado atividade laborativa, obstada por eventual agravamento de seu estado de saúde, impedindo-a de trabalhar.


Portanto, o que deseja a embargante, na verdade, é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.



Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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