D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001426-81.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
REGINALDO DE SOUZA SANTOS opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento ao agravo legal, interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC e art. 250 do Regimento Interno.
Sustenta que o julgado é omisso, quanto às razões do não reconhecimento da conversão de tempo comum em especial (conversão inversa). Ressalta que o STF e a TNU reconhecem tal direito, em respeito à lei vigente à época da prestação da atividade, independentemente da data em que foram preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, se antes ou depois da Lei 9.032/95.
Ressalta omissão quanto à motivação da negativa de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, quando trabalhou exposto a ruído acima de 85 dB, esclarecendo que não pretende a retroação dos efeitos do Decreto 4.882/2003, mas sim a aplicação da Lei 9.732/98 que unificou a legislação trabalhista e previdenciária a partir de sua vigência. Considera que o Decreto 2.172/97, ao majorar o limite de tolerância para 90 decibéis, extrapolou sua competência de regulamentar a lei.
Requer o recebimento e processamento dos embargos, com fins de prequestionamento para recurso a instância superior. Prequestiona expressamente os arts. 49 e 54 da Lei 8.213/91, arts. 54, 175 e 176 do Decreto 3.048/99 e art. 201 da CF.
É o relatório.
VOTO
Fundam-se estes embargos em omissão existente no acórdão.
Seguem relatório e voto ora embargados:
Não tem razão o embargante.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor do art. 535 do CPC:
A análise da matéria foi efetuada à luz da legislação vigente ao tempo da concessão do benefício, nos termos da recente jurisprudência do STJ. Tal fato, por si só, descaracteriza o vício apontado, não sendo possível o acolhimento dos embargos, que objetivam seja proferido novo julgamento em substituição ao ora embargado.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
O prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II do CPC.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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