D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003300-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora face ao acórdão de fl. 131, proferido à unanimidade por esta Décima Turma, que negou provimento à sua apelação que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade .
Aduz a autora, ora embargante, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, no que tange à interpretação do artigo 143, da Lei n. 8.213/91, tendo em vista que restou comprovado o exercício de atividade rural por período suficiente ao cumprimento da carência. Requer o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS, conforme certificado às fl.147.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003300-62.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 04.10.1957, completou 55 anos de idade em 04.10.2012, pretende comprovar a atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Restou consignado na decisão embargada que a autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (2012), haja vista a ausência de início de prova material a indicar seu retorno à faina rural após vínculo empregatício urbano (01.07.1996 a 19.07.1998), bem como as testemunhas ouvidas em juízo à fl. 94vº (mídia digital), que afirmaram que conhecem a autora desde 1972 e 1985, trabalhando na lavoura de café com seu marido, ressaltando, porém, que hoje ela encontra-se impossibilitada de exercer tal atividade e que a viram trabalhando há 10 anos no meio rural.
Insta salientar que a autora não trouxe documento médico com o escopo de demonstrar a presença de enfermidade incapacitante, restando isolado o depoimento testemunhal.
Assim, considerando que a embargante completou o requisito etário em 2012 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Ressaltou que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Destacou-se, por fim, que a embargante também não faz jus à aposentadoria comum por idade, vez que não preenchido o requisito de carência.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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