D.E. Publicado em 16/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 07/07/2015 16:18:35 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025414-63.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do acórdão de fl. 162, proferido à unanimidade por esta Décima Turma, que deu provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado nos autos.
Alega a autora embargante, em síntese, que se constata a existência de contradição e omissão no aludido acordão embargado no que tange à comprovação do exercício de atividade rural, eis que os veículos mencionados foram vendidos, mas não foi realizada a transferência para os novos proprietários, tendo o seu marido apenas 02 veículos. Aduz, ainda, que a comercialização dos produtos agrícolas é voltada para o sustento familiar, e que o seu esposo é beneficiário de aposentadoria rural por idade concedida judicialmente.
Por outro lado, sustenta o réu embargante a existência de omissão no acórdão embargado, no que se refere à desnecessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, por força da tutela antecipada, à vista do disposto no artigo 475-O, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 115 da Lei n. 8.213/91, ainda que tais valores tenham sido recebidos de boa-fé.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 07/07/2015 16:18:31 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025414-63.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, as notas fiscais de fls. 29/30 revelam expressiva comercialização de hortaliças (mais de mil e quatrocentas caixas), incompatível com o regime de economia familiar que se quer comprovar, salientando-se que o marido da requerente já recebeu premiação por produção (fl. 24) e, segundo testemunha ouvida nos autos da ação previdenciária movida por ele (fl. 109), o casal vendia seus produtos no Ceasa.
Observa-se, ainda, que a autora está cadastrada como empresária no CNIS desde 29.03.1994 (fls. 80), tendo efetuado, inclusive, o recolhimento de algumas contribuições (CNIS - fls. 76) e, ademais, o seu cônjuge possui 05 (cinco) veículos automotores, conforme pesquisa realizada pelo réu (fls. 143/144).
Consoante dispõe o art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91:
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da autora e seu marido, que devem ser qualificados como contribuintes individuais, a teor do art. 11, V, "a", da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte julgado:
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurada especial da autora. E, não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.
Ressalta-se que a decisão proferida nos autos da ação previdenciária movida pelo seu marido (fls. 106/107), ainda que lhe tenha sido favorável, não vincula este Juízo, vez que além de gerar efeitos meramente inter partes, não há ligação entre os respectivos pedidos e causas de pedir, bem como não é possível presumir que houve coincidência dos documentos apresentados.
Não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração a irresignação do réu embargante quanto ao entendimento desta 10ª Turma no sentido de que a verba alimentar recebida em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela judicial, quando recebida de boa-fé, se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos e, ademais, a referida questão foi expressamente apreciada no acórdão de fls. 162.
Portanto, não há obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, de modo que os embargantes desejam apenas a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual os mesmos não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 07/07/2015 16:18:38 |